Publicado em 16/02/2014APOLOGIA AO CRIME VERSUS
APOLOGIA AO CRIME VERSUS
LIBERDADE DE COMUNICAÇÃO
Ela não é exceção, né, Bernando Plim-Plim ?
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O Conversa Afiada reproduz texto, irrepreensível, como sempre, do professor Venício Lima, no Observatório da Imprensa:
APOLOGIA AO CRIME VERSUS LIBERDADE DE COMUNICAÇÃO
por Venício A. de Lima
Diante da apologia feita pela âncora do telejornal SBT Brasil de “justiceiros” vingadores que espancaram, despiram e acorrentaram pelo pescoço um suspeito adolescente, de 15 anos, a um poste no Flamengo, no Rio de Janeiro (ver aqui), permito-me relembrar artigo que publiquei no Observatório da Imprensa em dezembro de 2008, “A liberdade de comunicação não é absoluta”.
Logo após o desfecho do “sequestro de Santo André”, o Ministério Público Federal (MPF), por intermédio da procuradora Regional dos Direitos do Cidadão, Adriana da Silva Fernandes, ajuizou contra a Rede TV! uma Ação Civil Pública (ACP) na Vara Cível da 1ª Subseção Judiciária de São Paulo, em função de sua cobertura “jornalística” dos fatos.
Ao justificar sua competência para tratar do caso, o MPF lembrou que a RedeTV! é concessionária de um serviço público federal e que faz parte de suas funções constitucionais “a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis”. Além disso, a lei complementar que dispõe sobre as atribuições do MP lhe atribui expressamente “zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos da União e dos serviços de relevância pública e dos meios de comunicação social aos princípios, garantias, condições, direitos, deveres e vedações previstos na Constituição Federal e na lei, relativos à comunicação social”.
De outro lado, quando apresentou as razões de direito, foram reafirmados princípios normativos recorrentemente questionados pelos representantes do sistema privado de radiodifusão, tais como os limites da liberdade de imprensa; o caráter de serviço público das concessionárias e sua consequente subordinação ao direito público; e a necessidade de “controle quando (a concessionária) incorrer em abuso”, no interesse da sociedade.
Diante das semelhanças com a situação que envolve a jornalista do SBT, vale a longa citação:
“A Constituição Federal garante plenamente a liberdade de expressão e de manifestação do pensamento, de criação, de expressão e de informação, vedando qualquer censura de natureza política, ideológica ou artística (art. 220, caput e § 2º). No entanto a liberdade de comunicação social não é absoluta, devendo estar em compasso com outros direitos inseridos na Constituição Federal, dentre eles o direito à privacidade, à imagem e à intimidade dos indivíduos (art. 220, § 1º; e art. 5º, X), bem como os valores éticos e sociais da pessoa e da família (art. 221, IV).
Ademais, o art. 53 da Lei nº 4.117/62 declara que constitui abuso, no exercício da liberdade de radiodifusão, o emprego desse meio de comunicação para a prática de crime ou contravenção previstos na legislação em vigor no país, inclusive para incitar a desobediência às leis ou decisões judiciárias; comprometer as relações internacionais do país; ofender a moral familiar, pública, ou os bons costumes; colaborar na prática de rebeldia desordens ou manifestações proibidas.
É importante dizer que, ao contrário do que pensa o senso comum, a Ré não é “proprietária” do canal em que opera. É, na verdade, uma concessionária do serviço público federal de radiodifusão de sons e imagens, e, como tal, está sujeita às normas de direito público que regulam esse setor da ordem social.
Justifica-se o regime jurídico de direito público porque, diversamente do que acontece nas mídias escritas, as emissoras de rádio e TV operam um bem público escasso: o espectro de ondas eletromagnéticas por onde se propagam os sons e as imagens. Trata-se de um bem público de interesse de todos os brasileiros, pois somente por intermédio da televisão e do rádio é possível a plena circulação de ideias no país.
A liberdade de comunicação deverá ser protegida sempre que cumprir sua função social, mas será submetida a controle quando incorrer em abuso. Referida liberdade é uma garantia instituída pela sociedade e para a sociedade, não se podendo admitir, portanto, que seja utilizada contra esta”.
O comportamento da âncora do SBT Brasil, infelizmente, não constitui uma exceção no jornalismo que tem sido praticado na radiodifusão brasileira. Exatamente por isso e pelo rotineiro recurso das concessionárias desse serviço público ao argumento da “liberdade de expressão absoluta”, vale relembrar o caso da RedeTV!
Com a palavra, o Ministério Público.
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