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segunda-feira, 7 de março de 2016

Professor da PUC, Edson Luís Baldan aponta as evidências da violação aos direitos de Lula


6 de Março de 2016 - 14h23 

O professor Edson Luís Baldan, delegado de polícia, especialista em Direito Penal pela Escola Superior do Ministério Público de São Paulo e professor da PUC, apontou de forma precisa, ponto a ponto das violações aos direitos cometidas contra o ex-presidente Lula na condução coercitiva imposta pela força-tarefa da Lava Jato de Curitiba.


ESMP
Edson Luís Baldan é delegado de polícia, especialista em Direito Penal pela Escola Superior do Ministério Público de São Paulo e professor da PUC

Edson Luís Baldan é delegado de polícia, especialista em Direito Penal pela Escola Superior do Ministério Público de São Paulo e professor da PUC

Segundo Baldan, houve uma evidente “violação constitucional” na ação dos agentes da força tarefa revelando um evidente “abuso na irregular condução coercitiva do ex-presidente para depor num aeroporto”.

A força-tarefa tentou justificar o espetáculo midiático que montou com um forte esquema policial de câmeras de TV como medidas de segurança de ordem pública. Segundo Baldan, esse argumento não encontra fundamento já que a legislação permite que a testemunha faça o depoimento por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens.

“O espalhafatoso teatro policial à porta da casa do investigado, depois transladado a um aeroporto, foi a real causa da violação da tal ordem pública que o magistrado invocou para pretensamente legitimar sua decisão”, enfatizou o jurista. Vale lembrar que Lula já depôs por duas vezes quando convocado e reafirmou por diversas vezes a sua disposição para atender aos pedidos da força-tarefa.

“Não se compraz com a segurança jurídica exigível e esperada num Estado de Democrático de Direito que o mesmo cidadão, pelo mesmo objeto de imputação, esteja sujeito a múltiplas investigações, assim submisso a atuações superpostas e desencontradas das autoridades inquisidoras. Essa situação anômica somente ocorre pela inexistência de suficiente tratamento legal, doutrinário e jurisprudencial da devida investigação legal (com obediência ao princípio do investigante natural) como pressuposto do devido processo legal”, ressaltou o professor.

E acrescenta: “Triste o país que aplaude autoridades que praticam ilícitos a pretexto de coibir crimes e onde a violação de uma garantia individual torna-se anedota na Suprema Corte. Infeliz o povo cuja sede de vingança o faz desprezar sua Carta Constitucional e olvidar da história de lutas que a precedeu. O saque a cofres públicos é conduta abjeta que deve ser combatida com todas as ferramentas legais; jamais com o assalto seletivo a garantias individuais, pois esta prática não é menos condenável e nociva que aquela”.

Ele explica que a condução coercitiva é uma medida cautelar prevista pela legislação brasileira que tem o objetivo de, em caso de resistência, forçar a apresentação de uma testemunha. Mas ressalta: “Nem o artigo 6º, V, do Código de Processo Penal (ao tratar do interrogatório do indiciado), tampouco o artigo 50 da Instrução Normativa nº 11/2001 da Polícia Federal (ao definir as normas operacionais para execução da atividade de polícia judiciária) disciplinam a condução coercitiva daquele que ainda é mero investigado ou indiciado”.

Outro ponto apontando pelo jurista trata do local escolhido para o depoimento. De acordo com Baldan, como a investigação tramita em Curitiba, no Paraná, e Lula tem seu domicílio no município de São Bernardo do Campo, em São Paulo, ele tem o direito de ser ouvido no município onde está domiciliado. 

“Caso Lula deixasse de comparecer injustificadamente, não enviasse advogado, não apresentasse explicações por escrito, não possuísse em seu favor decisão expedida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (vedando sua condução coercitiva) e não estivesse já sendo submetido a idêntica investigação pelo Ministério Público da Comarca do Guarujá, aí sim, poder-se-ia defender a legalidade de sua apresentação forçada (e desde que devesse participar de diligência policial em que sua presença fosse indispensável, por exemplo um reconhecimento pessoal ou a certificação de sua identidade – circunstâncias ausentes no caso concreto)”, salienta o professor.

E completa: “Numa interpretação conforme à Constituição de 1988, não mais é possível a condução coercitiva do investigado ou acusado para o fim exclusivo de ser interrogado, vez que, agora, está assegurado ao cidadão, no exercício de sua autodefesa, o direito individual de permanecer silente, de não colaborar na produção da prova contra si mesmo, de não ser obrigado a depor contra si mesmo, nem a confessar-se culpado, sendo consequência dessas garantias a faculdade do imputado de não comparecer perante o Juízo ou a repartição policial”. 

Do Portal Vermelho, Dayane Santos

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