A PEC 37/11, projeto de emenda constitucional em tramitação no Congresso Nacional, deve ser aprovada; é preciso, para o aperfeiçoamento da democracia brasileira, a bem do Estado Democrático de Direito.
Além dos argumentos explanados por vários colegas no grupo de debate do face OABGO, acresço posicionamento de ordem doutrinária, já defendido por renomados juristas.
A PEC 37 há que prevalecer para vedar o poder investigatório do Ministério Público, poder este que liquida com a equação básica que sustenta a prestação jurisdicional aos cidadãos.
No processo penal o TRIO ACTUM PERSONARUM - constituído por acusação, defesa e Estado-Juiz - desequilibra-se se o órgão acusador pode produzir previamente as provas que utilizará na acusação na fase processual.
A tendência natural, decorrente da natureza acusatória dos membros do MP, é que se dediquem, na etapa inquisitorial, com mais afinco na coleta de provas que fundamentem a acusação.
Claro, portanto, que falece ao órgão ministerial a isenção necessária para atuar na fase inquisitorial, pois ele desempenhará o papel constitucional de promover a acusação na etapa judicial.
O que se faz necessário é o aprimoramento das polícias, como POLÍCIA JUDICIÁRIA, com estrutura e capacidade técnica e científica adequada para o munus investigativo, que é a sua atribuição funcional e constitucional.
A própria Polícia Federal é o exemplo de que é possível e eficiente funcionar dessa forma; as policias estaduais vem se aparelhando e aperfeiçoando sua ação típica, de investigar a ocorrência de infrações criminais, conduzir o inquérito, colher provas, ouvir testemunhas e apontar materialidade e autoria do delito cometido.
O MP atuar na fase inquisitorial, produzindo provas, e, subseqüentemente, atuar no pólo acusatório do processo judicial constitui flagrante quebra de equilíbrio entre acusação e defesa.
Não se deve olvidar que mesmo com a aprovação da PEC 37 o Ministério Público não ficará tolhido para cumprir sua relevante e imprescindível função acusatória, de fiscal da lei, de defesa da sociedade, pois poderá requerer que a Polícia investigue e produza as provas que entender necessárias, cabendo ao Juiz o deferimento do que o MP pede, assim como ocorre com os pedidos da defesa.
O próprio Poder Judiciário vem editando, ainda timidamente, decisões acertadas, objetivando pôr fim à distorção que ainda se verifica em muitas salas de audiência, com o assento reservado ao Promotor ao lado do Juiz, em posição mais elevada em relação ao assento destinado ao profissional da advocacia que tem a incumbência constitucional de fazer a defesa técnica do acusado.
O que isso significa: que não há previsão constitucional para que o órgão acusador se sobreponha à defesa na relação processual, devendo o equilíbrio da tríade ser preservada, com o Juiz presidindo o processo, com o concurso do promotor e do advogado, estes em igualdade de condições, para que se faça a efetiva Justiça.
O advogado é imprescindível à administração de Justiça aos cidadãos, tal como o Promotor e o próprio Juiz, conforme determina a Constituição e a lei brasileiras.
Esse é um fundamento do Estado Democrático de Direito que deve ser defendido por todos os democratas, por todos que almejam o aprimoramento da ainda jovem democracia brasileira.
* Luiz Carlos Orro, em 11/04/13
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