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A história brasileira dos últimos tempos revela que o que é ruim pode ficar ainda pior. Prova disso é a natureza das mudanças que os Deputados querem implantar no sistema político no âmbito da PEC 77/03, cujo relatório final foi aprovado no dia 15/8/2017 pela Comissão Especial da Câmara de Deputados. Dentre as mudanças, vale destacar a criação do sistema político denominado distritão para substituir o sistema proporcional previsto no artigo 45 da Constituição Federal.
Pretende-se que a existência do distritão seja provisória, vigorando apenas para as próximas eleições de Deputado Federal e Vereador que serão realizadas respectivamente nos anos de 2018 e 2020. A partir das eleições de 2022 passaria a viger outro sistema, o distrital misto. Portanto, em apenas quatro anos o Brasil se submeteria a três sistemas políticos diferentes.
Os sistemas políticos são métodos que permitem organizar e aferir a manifestação de vontade coletiva dos cidadãos nas eleições, de modo a propiciar a legítima representação do povo na gestão do Estado. Assim, visam proporcionar a captação eficiente, segura e imparcial da vontade popular democraticamente manifestada, de sorte que os mandatos eletivos sejam conferidos e exercidos com legitimidade. Portanto, é pela atuação do sistema político que se legitima o exercício do poder estatal.
Também é função dos sistemas políticos propor meios para que os diversos segmentos ou grupos sociais sejam devidamente representados nos poderes estatais, bem como para que as relações entre representantes e representados se fortaleçam. A propósito, vale lembrar que o pluralismo político e a cidadania constituem fundamentos do Estado Democrático de Direito em vigor no Brasil.
Entre os principais sistemas políticos democráticos, o distritão é certamente o menos atrativo. Tanto assim que atualmente vigora em pouquíssimos países, tais como Afeganistão e Jordânia. No ambiente da democracia instituída pela Constituição de 1988, ele implica retumbante retrocesso, podendo-se mesmo duvidar de sua inspiração democrática.
O sistema distritão é do tipo majoritário. Trata-se, na verdade, de um sistema distrital plurinominal com a peculiaridade de haver um só distrito na circunscrição eleitoral, ou seja, no Estado e no Município. Assim, a circunscrição eleitoral não é dividida em distritos menores, como ocorre no sistema distrital puro; ela própria constitui o único distrito existente. Daí denominar-se o sistema de “distritão”.
Cuidando-se de sistema majoritário, apenas os candidatos mais votados em cada Estado (para Deputado Federal, Estadual ou Distrital) ou Município (para Vereador) são eleitos. A lista de eleitos é formada a partir da ordem decrescente de votos recebidos individualmente por todos os candidatos.
Os defensores desse sistema argumentam que ele tem a vantagem de ser de fácil compreensão para os eleitores. Arguem, ainda, que ele acabaria com alguns problemas ocorrentes no sistema proporcional em vigor e previsto na Constituição Federal.
No entanto, força é convir que a opção por um sistema político não deve basear-se na maior ou menor facilidade de compreensão pelos eleitores. Importante mesmo é que o sistema seja confiável, dotado de técnicas seguras e eficazes, cujos resultados sejam transparentes e inteligíveis. Por outro lado, os supostos problemas do sistema proporcional devem ser atribuídos não a ele próprio ou à sua lógica de funcionamento, mas sobretudo à forma casuística pela qual foi regulamentado no Brasil.
É grande o número de críticas negativas ao distritão, podendo-se reiterar as endereçadas ao sistema distrital, já que é espécie deste.
A todas as críticas, deve-se somar a pertinente ao alto custo das campanhas eleitorais. É que os partidos podem lançar tantos candidatos quantas forem as vagas em disputa no distritão, e os candidatos — individualmente — devem fazer campanha em todo o território do distrito a fim de conseguirem maior número votos. Como somente os candidatos mais votados serão eleitos, é lógico e até natural que haja altos investimentos nas respectivas campanhas eleitorais a fim de se aumentar a exposição e a visibilidade perante o eleitorado e, consequentemente, elevarem-se as chances de se obter uma robusta votação. Portanto, com o distritão a tendência é que haja aumento do custo das campanhas.
Há também o acirramento da concorrência entre candidatos de um mesmo partido. Isso porque todos os candidatos disputam os votos individualmente, e só dependem de seus próprios votos para serem eleitos. Em consequência, alguns partidos poderão sair das eleições esfrangalhados, enfraquecidos em decorrência de disputas e divisões internas. Isso certamente em muito dificultará a governabilidade do país, chaga que supostamente se pretende curar com a adoção do desventurado distritão.
Tem-se, ainda, o incremento do personalismo político e enfraquecimento do partido como instituição democrática. Se no sistema proporcional a grande maioria dos candidatos necessitam dos votos do partido (votos de legenda) para serem eleitos (pouquíssimos são os candidatos que se elegem com os próprios votos), no distritão os candidatos só precisam dos partidos para terem suas candidaturas oficialmente registradas. Daí a percepção de que no distritão o partido é mais um estorvo burocrático, necessário apenas como meio para se alcançar o mandato político e, pois, o exercício do poder estatal. Se é assim, razão não haveria para se manter a proibição de candidaturas avulsas, ou seja, sem vinculação a um partido político.
Outro aspecto negativo no distritão é a tendência de preponderar nas eleições a escolha de candidatos oriundos de grandes centros urbanos; isso em razão da concentração populacional existente em tais áreas. Com isso, os eleitores de cidades ou regiões menos populosas ficarão sem representação. Acirra-se, então, a crise de representatividade e todos os problemas dela decorrentes. E como o voto de parte razoável do eleitorado não terá qualquer relevância no processo eleitoral, pode-se vaticinar o aumento do desinteresse pela participação na vida política do país.
As discussões sobre a alteração de nosso sistema político têm sido pautadas por casuísmos e superficialidades. Isso impede a apreciação sincera e democrática de problemas relevantes para o funcionamento do sistema proposto. Figure-se o seguinte exemplo: no Estado-distrito de São Paulo, cinco candidatos a Deputado Federal do partido P1 obtêm alta votação e conseguem se eleger, mas os demais candidatos daquele partido têm poucos votos e por isso não se elegem; durante a legislatura, um dos eleitos é licenciado (ex.: é nomeado Ministro de Estado) e outro vem a morrer. Como serão preenchidas essas duas vagas? i) convoca-se o sexto candidato da lista de P1?
Essa solução preserva a vaga com o partido, mas o candidato que a ocupará não será o de maior votação – o que contraria a lógica do sistema distritão e os motivos invocados para sua implantação. ii) convoca-se o candidato mais votado de outro partido? Essa solução retira de P1 vagas que conquistou legitimamente, impondo-lhe evidente prejuízo em razão da diminuição de sua bancada na Câmara de Deputados. iii) convoca-se nova eleição apenas para o preenchimento das vagas existentes?
Essa solução é irracional porque implica a realização de novo e custoso processo eleitoral, desprezando-se a votação obtida pelos candidatos não eleitos no processo eleitoral anterior; ademais, não teria sentido na situação em que o parlamentar apenas se licencia do cargo. iv) deixa-se o cargo vago, sem preenchimento? A irracionalidade aqui é até maior, pois o órgão legislativo ficaria desfalcado de parte de seus membros, podendo, no limite, haver comprometimento de seu regular funcionamento.
Como se percebe, a adoção do sistema distritão nenhuma vantagem oferece. Não se trata de alternativa aceitável ao vigente sistema proporcional, significando, antes, verdadeiro retrocesso à democracia brasileira. Por isso, existem razões sérias para se duvidar das boas intenções de seus arautos.
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