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segunda-feira, 8 de julho de 2013

As razões secretas pelas quais o Congresso não aprova a Reforma Política (final)

As razões secretas pelas quais o Congresso Nacional não aprova a Reforma Política democrática (parte final). As duas partes anteriores estão publicadas neste blog. O texto integral está disponível também em jusnavigandi e Portal Vermelho.

A LEI ELEITORAL

Não se pode olvidar que, por ocasião das eleições, repetem-se, tanto na lei eleitoral, como nas Resoluções emanadas do TSE, as discriminações que afrontam os elementares princípios de democracia e isonomia22.
Nesse particular, tal como vinha de ocorrer no período 1964-1985, o casuísmo23 têm sido a tônica: editou-se uma lei para cada eleição realizada depois de 1985, à exceção dos pleitos de 1998 e o do ano corrente (2000), ambos regidos pela lei 9.504/97.
É preciso reafirmar sempre que as normas legais não apenas disciplinam os processos eleitorais; mais que isso, exercem forte influência sobre o resultado dos pleitos, pois as mesmas não são neutras, pelo contrário, refletem os interesses do poder político da qual se originaram.
 A codificação dos efeitos políticos da legislação eleitoral deve-se a Douglas W. Era, em The Political Consequences of Electoral Laws, segundo Lima Júnior24, onde se afirma que as leis eleitorais é que vão definir os mecanismos que traduzem preferências eleitorais em poder político institucionalizado.
Pode-se mesmo afirmar que as elites brasileiras cuidaram de erigir uma democracia a "conta-gotas", sempre dosando medidas e contramedidas tendentes à preservação do status quo.
Evidente que os diversos diplomas eleitorais objetivavam, em primeiro lugar, conter o crescimento de partidos outros, principalmente das correntes de esquerda. Por isso, repetiu-se o surrado expediente de a cada eleição, uma lei.25
De saída, apesar das críticas que lhe são feitas26, há de se aplaudir a edição da Lei 9.504, em 1997. A concepção que norteou a construção legislativa eleitoral atual difere das que lhe antecederam desde 1985, justamente pela pretensão de que venha ela a se tornar uma lei eleitoral permanente.
 A medida é salutar, no sentido de pôr fim ao casuísmo construído a cada ano eleitoral. Antes do seu surgimento, foram nove os diplomas legais a reger as eleições realizadas entre 1985 e 1996, aí se incluindo a Lei de Inelegibilidades (Lei Complementar 64/90), que é sofrível em vários aspectos.
Andou bem o legislador ao inserir na atual lei a obrigatoriedade do candidato ter filiação partidária e domicílio eleitoral um ano antes do pleito, como condição de elegibilidade, que é prevista constitucionalmente27. De se aplaudir, pela relevância das inovações que traz, é a Lei 9.840/99, nascida de iniciativa popular, sob inspiração da Igreja Católica, que coletou mais de 1,5 milhão de assinaturas em todo o país.
Está tendo no ano em curso sua primeira experimentação prática de possibilitar o banimento da praga da compra de votos, do abuso de poder econômico e político, pois dotou os órgão da Justiça Eleitoral de mecanismo eficiente e célere – a investigação judicial- para ordenar, observado o devido processo legal, a cassação de registros de candidatos e até mesmo de diploma dos que forem condenados após a posse.
 Cabe lamentar, no entanto, que permanece vigente até os dias de hoje, em grande parte dos seus dispositivos, principalmente nos de ordem formal, processual, o Código Eleitoral (Lei 4.737/65), herança do período militar, o que ainda está a reclamar moderna e corajosa solução.
Isso posto, vejamos como se alteraram as regras da disputa eleitoral ao longo do período. O prazo entre a homologação de candidaturas, em convenções partidárias, e o dia do pleito, encurtou consideravelmente. Já foi de 150 dias, como na eleição de 1986, quando se elegeu a Assembléia Nacional Constituinte que aprovou a atual Carta Política.
Esteve em 120 dias, como nas eleições de 1985, 1898, 1994 e 1996. Em 1992, houve o mais curto período de campanha: apenas 45 dias. Pela lei atual, é de menos de 90 dias o período de campanha, que só pode ser iniciada a partir de 6 de julho do ano eleitoral, pena de pesadas multas.
Note-se que as disposições das leis anteriores, combinadas com o previsto no Código Eleitoral, artigos 240 a 256, permitiam a propaganda eleitoral a partir da realização da convenção partidária, o que hoje é vedado.
Menor prazo para a campanha, menor prazo para se aprofundar o debate sobre os problemas econômicos, sociais, administrativos, em nível local ou nacional.
Os donos do poder parecem não gostar da crítica das ruas, da possibilidade de mobilização intensa da população, de ver debatidas e esmiuçadas mazelas e fracassos da administração pública.
Daí, com certeza, a opção por um menor prazo para a campanha. É intrigante a contradição que exsurge da pesquisa realizada: ainda no período ditatorial, ordenou a lei que as convenções partidárias fossem realizadas 6 meses (180 dias) antes das eleições que ocorreram em 198228.
Alia-se a isso uma menor campanha pelo rádio e televisão, os dois mecanismos mais eficientes para se atingir o eleitorado. Em 1985, 1984 e 1986, foram 60 os dias de campanha eletrônica, agora fixados em apenas 45 dias.
Definitivamente, as elites políticas não parecem querer maior discussão em época eleitoral. Mais grave ainda é o critério legal de distribuição do horário para propaganda eleitoral gratuita.
No pleito de 1985, adotou-se critério bastante democrático: metade do tempo, de 1 hora, foi dividido igualmente entre todos os candidatos, outra metade na proporção das bancadas das Câmaras Municipais.
Eram tempos de conquistas democráticas, ainda com poucos partidos figurando no cenário político. Já em 1988, apenas 5 minutos de 1,5 hora diária foram divididos por igual entre os partidos sem representação no Congresso, e outros 25 minutos também distribuídos igualmente, mas apenas para partidos que contassem com representação federal.
 Em 1996, apenas 1/5 do tempo foi distribuído por igual, sendo os outros 4/5 divididos na proporção das bancadas da Câmara dos Deputados. Federal.
Em aberta ofensa ao princípio da isonomia, da igualdade na disputa pelo voto, a Lei 9.504/97 estipula que apenas 1/3 do tempo distribuir-se-á por igual, sendo o restante repartido segundo a representação existente na Câmara dos Deputados.
E mais: pretenderam os legisladores de 1997 excluir da participação no horário gratuito os candidatos cujos partidos não contassem com Deputados Federais eleitos no último pleito.
O TSE, em louvável decisão, apreciando representações do PRONA e do PSTU, negou aplicação ao malsinado dispositivo29, por flagrante inconstitucionalidade.
Assim foi que os candidatos desses partidos tiveram voz, inclusive o folclórico Enéas, que, com votação reduzida à insignificância de suas propostas – a bomba atômica brasileira, por exemplo - nenhum mal trouxe ao aperfeiçoamento da democracia brasileira.
Quanto às coligações, parece sedimentado preceito de índole democrática, de permiti-las. Via de regra, o instituto foi autorizado por todas as leis eleitorais editadas desde 1985, em que pese naquele ano, e, em 1996, ter sido aprovada a obrigatoriedade da coligação ser majoritária e proporcional, camisa-de-força a serviço dos grandes partidos, a quem, em geral, cabe indicar o cabeça de chapa.
Já nas demais regências, com soe acontecer na atual lei eleitoral, é facultada a celebração de coligações nas eleições majoritárias, ou nas proporcionais, ou em ambas.
Elogiável, nesse sentido, a complementação normativa oriunda do TSE30, que, interpretando a lei, possibilitou inclusive o concerto de coligações várias no âmbito proporcional, desde que integradas pelos mesmos partidos abrigados no guarda-chuva31 da coligação majoritário.
Em conclusão, há ainda longo caminho a percorrer no aperfeiçoamento da experiência democrática hodierna. Faz-se necessário varrer do ordenamento jurídico eleitoral e partidário os dispositivos que se caracterizam como lex ad persona, que destinam-se não à generalidade dos partidos, mas apenas àqueles aos quais interessam certos fatos passados – a eleição de grande bancada federal no pleito imediatamente anterior.
A permanência dos diversos preceitos ad hoc fragiliza o processo democrático, não confere estabilidade a uma convivência sadia e construtiva entre as diversas correntes políticas.
Há os que anotam a fragilidade do sistema partidário brasileiro, que estaria em processo de profunda erosão32. A erosão do atual quadro partidário e o desnorteamento quanto às perspectivas futuras, para serem vencidos, necessitam de mais ampliação da democracia, e não de mais restrições e arbitrariedades.
A par das chagas aqui apontadas, o regime de liberdade está a sofrer severa ameaça, com a propalada reforma política e partidária acalentada por Fernando Henrique e pelos partidos que lhe dão sustentação política e parlamentar. A vigência plena da cláusula de barreira há que ser anulada, e não antecipada, como querem os atuais donos do poder.
Frise-se que, nem mesmo a ditadura militar conseguiu implantar o mecanismo antidemocrático, também chamado de cláusula de desempenho.
No período da abertura política, com o esgarçamento das bases de sustentação do regime de exceção, partidos recém-criados, como o PDT, PTB e PT, só não perderam sua representação política devido à suspensão das regras do parágrafo 3º, artigo 152 da Constituição (introduzido pela Emenda Constitucional 11, de 13 de outubro de 1978), que exigiam um mínimo de 5% da votação nacional para a Câmara dos Deputados, recolhidos em pelo menos nove Estados, com um mínimo de 3% em cada unidade federativa33
Nos dias de hoje, existem os eternos copiadores de experiências forâneas, que, enamorados pelo modelo eleitoral e partidário alemão apontam como solução a implantação imediata da barreira de 5% e do voto distrital misto.
Novamente, medidas que têm destinatários certos, visto que vão beneficiar os atuais grandes partidos, ao passo em que representarão obstáculo ao crescimento de outros partidos, principalmente aqueles de esquerda.
 Evidente que tal sistema eleitoral beneficia sobejamente o poder econômico, uma vez que metade dos parlamentares passará a ser eleita em eleição majoritária, como ocorre atualmente com os Senadores.
Ao reforço da tese, Lima Júnior já analisou as vantagens do sistema proporcional sobre o majoritário34.
 O autor registra ainda que, também durante a ditadura, tentou-se a implantação do sistema distrital misto de representação no Legislativo, através da Emenda Constitucional 22, de 29 de junho de 1982, que terminou revogada em 15 de maio de 1985, via da Emenda Constitucional 25.
Como se vê, tais propostas não constituem novidades, são velhos expedientes dos quais já lançaram mão ditadores de outrora.
Como já vivenciado nos últimos tempos, até mesmo uma questão que, à primeira vista parece insignificante, como por exemplo, incluir-se ou não os votos em branco no cálculo do quociente eleitoral para as eleições proporcionais, opera mudanças decisivas no quadro dos eleitos, pelo que Lima Júnior vai dizer que "Aos maiores partidos é atribuída a parcela maior de poder do que aquela efetivamente autorizada pelo eleitorado. Aos partidos menores é atribuída menor parcela de poder do que a pretendida pelo eleitorado. Partidos com votações menos expressivas podem até mesmo ter sua representação cassada no cálculo eleitoral".
Efetivamente, isso ocorreu em todo o período pós 85, distorcendo o resultado das urnas, quando em torno de 40 cadeiras de Deputado Federal, do total da Câmara, eram apossadas pelos grandes partidos em detrimento de outros que obtinham baixa votação e não perfaziam o quociente eleitoral, que o voto em branco tornava artificialmente alto.
Por isso é que não há como discordar de Lima Júnior35, que assevera que "As diversas formas de distorção da representação política geradas pelo cálculo eleitoral violam o princípio da soberania popular e da representação nas democracias liberais, pois o ideal da igualdade política perante a lei é desrespeitado, o que atinge os atores essenciais do processo eleitoral – partidos e candidatos, e eleitores ... Nesse sentido, é correto postular que um sistema eleitoral será tanto mais democrático quanto melhor assegurar a igualdade política dos atores envolvidos no processo eleitoral."
A aberração do voto branco contabilizado na eleição proporcional só recentemente foi expurgada, justo com a Lei Eleitoral 9.504/97. Observe-se ainda que nenhuma lei do período jamais incluiu o voto em branco na eleição majoritária, para fins de apurar-se a necessidade ou não de realização de segundo turno.
A controvérsia acerca de qual será o quantitativo ideal de partidos em funcionamento no país não deve ser resolvida por decreto, por meio de imposição de restrições antidemocráticas.
É falsa e avessa aos ideais democráticos a solução proposta por alguns dos expoentes dos que hoje são grandes partidos, no sentido de que o ideal seria uma democracia, já nem tanto liberal, com apenas uns cinco ou seis partidos realmente competitivos, onde o restante, que se fundam entre si, num processo de imolação política, ou permaneçam numa espécie de limbo, como partidos de 3ª classe, aqui já referenciados.
O problema talvez resida justamente em que, na tradição republicana brasileira, o eleito seja mais prestigiado que o partido que lhe deu legenda, muitas vezes se tornando este um mero instrumento para a obtenção de mandatos.
 Ausente o instituto da fidelidade partidária, "após a eleição, como o mandato pertence exclusivamente ao representante "do povo" e deixou de ser partilhado com o partido, o parlamentar possui total autonomia e independência política"36.
Para refrear a criação de partidos motivada por interesses menores, duas medidas básicas se fazem necessárias.
A primeira, já iniciada pela Lei 9.504/97, diz respeito ao prazo de filiação partidária, estipulado em um ano antes do pleito. Para fortalecer as estruturas partidárias, seria de bom alvitre um prazo mínimo de dois anos de filiação.
A convivência interna mais longa, a prática do trabalho de doutrinação, de construção e reforçamento da estrutura partidária possibilitaria experimentar potencialidades, qualidades e defeitos dos filiados.
 Assim, as questiúnculas interna corporis, verdeiras brigas de famílias e compadres, em muitas das vezes, poderiam ir dando lugar a partidos mais estáveis, com perfil político-ideológico mais definido, com estrutura tendendo ao permanente e não às acomodações que vêm ocorrendo nos anos anteriores aos pleitos.
Junte-se a essa uma segunda iniciativa, de se aprovar a fidelidade partidária.
 Assim, o mandato conquistado pertenceria ao partido, entidade basilar da democracia, e não ao indivíduo eleito, que, ao desligar-se da legenda, para ela deixaria o mandato, a ser assumido por suplente do partido ou coligação.
Em pouco tempo, não haveriam mais os tais partidos de aluguel; findar-se-ia o muda-muda de partidos que se assiste a cada início de legislatura nas casas parlamentares.
Então?
Onde está o problema nodal?
Nos grandes ou nos pequenos partidos?
Se em 1985 os três maiores partidos (PMDB, PDS, PP, entre seis) detinham 91% das cadeiras da Câmara dos Deputados37, em 1990 esse percentual caiu para 58% (PMDB, PFL, PSDB, em um total de 22 partidos representados).
Já em 1998, apenas 18 partidos elegeram deputados federais, sendo que os três maiores (PFL, PSDB e PMDB) perfaziam apenas 56% das cadeiras.
Certamente por serem os principais beneficiários da existência dessas legendas-apêndices, ao amealhar a cada ano, para engordar suas bancadas, parlamentares que não elegeram, são os grandes partidos justamente os menos interessados em ver aprovadas tais medidas, preferindo prosseguir em suas maquinações contra a democracia, talvez lutando contra uma tendência histórica inexorável, a do crescimento do voto progressista.

BIBLIOGRAFIA
1. BOTTOMORE, Tom. Dicionário do Pensamento Marxista. Trad. Waltensir Dutra. Rio de Janeiro. Zahar.1993
2. CÂNDIDO, Joel José. Direito Eleitoral Brasileiro. Bauru, SP.EDIPRO.1994.
3. Cartilha – Eleições Municipais 2000. Comissão Nacional de Organização – PCdoB Comitê Central. São Paulo. 1999.
4. CITADINI, Antônio Roque. Código Eleitoral Anotado e Comentado. São Paulo. Max Limonad. 1985.
5. Constituição Federal de 1988. Emílio Sabatovski e Iara P. Fontoura, org. Curitiba. Juruá.1999.
6. JARDIM, Torquato. Direito Eleitoral Positivo. Brasília. Brasília Jurídica. 1998.
7. Legislação eleitoral e partidária e Instruções do TSE para as eleições de 1982. Comp. Sara Ramos de Figuerêdo. Brasília. Senado Federal. 1982.
8. LIMA JÚNIOR , Olavo Brasil de. Instituições Políticas Democráticas – O segredo da legitimidade. Rio de Janeiro. Zahar. 1997.
_____________ Democracia e Instituições Políticas no Brasil dos anos 80. São Paulo.Loyola. 1993.
9. MENEGUELLO, Rachel. Partidos e governos no Brasil contemporâneo (1995- 1997). São Paulo. Paz e Terra. 1998.
10. PEREIRA, Raimundo, Álvaro Caropreso e José Carlos Ruy. Eleições no Brasil pós-64. São Paulo. Global.1984. (Coleção que país é este?).
11. Resoluções TSE nº 20.034, de 27.11.97, e nº 20.400, de 17.11.98
12. ROLLO, Alberto e Enir Braga. Comentários à Lei Eleitoral nº 9.504/97. São Paulo. Fiúza. 1998.
13. SANTOS, Sérgio Ricardo dos. A Nova Lei Eleitoral à Luz da Jurisprudência do TSE. Brasília. Brasília Jurídica.1998.
14. SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. São Paulo. Malheiros.1992


NOTAS

1. in Olavo Brasil de Lima Júnior. Instituições Políticas Democráticas – O segredo da legitimidade. Rio de Janeiro. Zahar. 1997.

2. Raimundo Pereira, Álvaro Caropreso e José Carlos Ruy. Eleições no Brasil pós-64. São Paulo. Global. 1984. (Coleção que país é este?). Pereira afirma que "O movimento militar de 1964 se propôs a reverter a tendência ‘esquerdista-trabalhista’ do eleitorado brasileiro, a aprimorar o processo eleitoral e a saneá-lo, afastando ‘os radicais. Fracassou nos três objetivos. "
2. Legislação eleitoral e partidária e Instruções do TSE para as eleições de 1982. Comp. Sara Ramos de Figuerêdo. Brasília. Senado Federal. 1982. e Joel José Cândido. Direito Eleitoral Brasileiro. Bauru, SP.EDIPRO.1994.







2.a – Alterações à legislação eleitoral e ao Código Eleitoral, a partir de 1965:
1. Lei 4.961, de 04/05/66
2. Decreto-Lei 1.064, de 24/10/69
3. Lei Complementar nº 5, de 29/04/70
4. Lei 5.782, de 06/06/72
5. Lei 6.018, de 02/02/74
6. Lei 6.055, de 17/06/74
7. Lei 6.091, de 15/08/74
8. Lei 6.324, de 14/04/76
9. Lei 6.336, de 1º/06/76
10. Lei 6.339, de 1º/06/76
11. Decreto-Lei 1.538, de14/04/77
12. Decreto-Lei 1.539, de14/04/77
13. Decreto-Lei 1.452, de14/04/77
14. Lei 6.534, de 26/05/78
15. Lei 6.553, de 19/08/78
16. Lei 6.937, de 31/08/81
17. Lei 6.961, de 1º/12/81
18. Lei 6.978, de 19/01/82
19. Lei 6.990, de 18/05/82
20. Lei 6.996, de 07/06/82
21. Lei 6.999, de 07/06/82
22. Lei 7.008, de 29/06/82
23. Lei 7.015, de 16/06/82
24. Lei 7.332, de1º/07/85

2.b – Alterações à Lei Orgânica dos Partidos Políticos, a partir de 1965:
1. Lei 5.682, de 21/07/71
2. Lei 5.697, de 27/08/71
3. Lei 5.781, de 05/06/72
4. Lei 6.043, de 13/05/74
5. Lei 6.196, de 19/12/74
6. Lei 6.217, de 30/06/75
7. Lei 6.234, de 05/09/75
8. Lei 6.339, de 1º/06/76
9. Lei 6.341, de 05/07/76
10. Lei 6.365, de 14/10/76
11. Lei 6.402, de 10/11/76
12. Lei 6.414, de 16/05/77
13 Lei 6.444, de 03/10/77
14. Lei 6767, de 20/12/79
15. Lei 6.817, de 05/09/80
16. Lei 6.937, de 31/08/82
17. Lei 6.957, de 23/11/81
18. Lei 6.989, de 15/05/82.
4. Rachel Meneguello. Partidos e governos no Brasil contemporâneo (1995-1997). São Paulo. Paz e Terra. 1998.
5. Antônio Roque Citadini. Código Eleitoral Anotado e Comentado. São Paulo. Max Limonad. 1985.
6. Raimundo Pereira et alli, op.cit. Bastante elucidativo o resumo histórico acerca da questão partidária: "No Brasil, a legislação eleitoral de 1932 era liberal: reconhecia os partidos estáveis, organizados como qualquer sociedade civil, e os partidos organizados exclusivamente para concorrer a uma eleição, sendo dissolvidos em seguida. Permitia também a apresentação de candidatos avulsos nas eleições, desde que apoiados por um certo número de eleitores. Em 1937, esse sistema foi interrompido com o golpe que deu origem ao Estado Novo: os partidos foram fechados e sua reorganização proibida. Eles só reapareceram na vida política brasileira em 1945, com o fim da ditadura de Vargas, e encontraram as primeiras restrições legais à sua organização. O código eleitoral daquele ano exigia que, para sua legalidade, os partidos apresentassem as assinaturas de 10 mil eleitores, espalhados por cinco Estados, com um mínimo de 500 assinaturas por Estado. Em maio de 1946, o presidente Dutra ampliou a exigência para 50 mil assinaturas. A lei proibia ainda os partidos considerados "antidemocráticos", que fossem filiados a organização internacional e que recebessem dinheiro do exterior. Este dispositivo legal foi usado somente uma vez, em 1947, na cassação do registro do Partido Comunista do Brasil. Pela lei eleitoral de 1945, os partidos deveriam ser registrados no Tribunal Superior Eleitoral, mas tinham estatuto de sociedades civis, regias pelo Código Civil. A partir de 1950, a lei considera-os pessoas jurídicas de direito público: a partir de então, os estatutos, programa e a vida do partido passam a ter um controle de fora, não são mais livres. A lei também mudou os critérios para legalizar um partido: ele deveria ter 50 mil votos, em pelo menos 5 circunscrições eleitorais, e ter um deputado. Pode-se dizer, sem muito erro, que grande parte dessa regras visavam bloquear os comunistas." (g.n)
7. Olavo Brasil de Lima Júnior. Democracia e Instituições Políticas no Brasil dos anos 80. São Paulo. Loyola. 1993.
8. Idem.
9. Rachel Meneguello, op. cit.
10. José Afonso da Silva. Curso de Direito Constitucional Positivo. São Paulo. Malheiros.1992
11. Tom Bottomore. Dicionário do Pensamento Marxista. Trad. Waltensir Dutra. Riode Janeiro. Zahar. 1993
12. Olavo Brasil de Lima Júnior. Instituições Políticas Democráticas – O segredo da legitimidade. Rio de Janeiro. Zahar. 1997. Visando dar um sentido prático ao debate sobre o aprimoramento da democracia brasileira contemporânea, o autor instiga: "A que democracia está se fazendo referência, do ponto de vista da realidade contemporânea? O que se quer reformar e ampliar, o que restringir? No mínimo, eu diria, à democracia de massas, cujo pressuposto essencial é o sufrágio universal e que se caracteriza, nos termos propostos por Robert Dahl, por um alto grau de liberalização e participação. Cabe, creio, a partir de uma concepção minimalista que entende democracia como método, examinar os elementos constitutivos da democracia real, a partir de uma perspectiva institucional, como forma primeira de examinar o papel atribuído à participação política e ao Legislativo".
13. José Afonso da Silva, op.cit.
14. Constituição Federal de 1988. Emílio Sabatovski e Iara P. Fontoura, org. Curitiba. Juruá.1999.
15. Torquato Jardim. Direito Eleitoral Positivo. Brasília. Brasília Jurídica. 1998.
16. Fonte: Secretaria de Controle Interno – TSE
1995
1996
1999
PARTIDOS
VALOR RECEBIDO (R$)
%
PARTIDOS
VALOR RECEBIDO (R$)
%
PARTIDO
VALOR
RECEBIDO(R$)
%
1º- PMDB
490.324,02
21,3
1º- PMDB
10.571.259,35
22,2
1º- PSDB
10.018.841,56
19,46
2º- PFL
358.370,35
15,6
2º- PPB
8.531.566,16
18,0
2º- PMDB
9.039.753,73
17,56
3º- PSDB
318.253,23
13,8
3º- PFL
7.240.317,99
15,2
3º- PFL
9.013.150,56
19,25
4º- PPB
304.115,05
13,2
4º- PSDB
6.984.831,08
14,7
4º- PT
7.614.223,97
14,79
5º- PT
273.348,72
11,9
5º-PT
6.182.869,42
13,0
5º- PPB
6.810.844,29
13,23
6º- PDT
167.235,86
7,3
6º- PDT
3.633.472,83
7,6
6º- PDT
3.357.383,48
6,52
7º- PTB
136.745,91
5,9
7º- PTB
2.818.412,95
5,9
7º- PTB
3.285.500,27
6,38
8º- PPR
55.633,37
2,4
8º- PL
416.590,42
0,9
8º- PSB
549.350,27
1,07
9º- PP
42.356,25
1,8
9º- PSB
389.734,35
0,8
9º- PL
411.425,76
0,80
10º- PSB
33.673,60
1,5
10º- PC do B
282.310,07
0,6
10º- PC do B
227.868,59
0,44
11º- PL
32.607,76
1,4
11º- PMN
121.173,65
0,3
11º- PSD
21.027,40
0,04
12º- PcdoB
25.128,26
1,1
12º- PSC
94.317,58
0,2
12º- PMN
21.027,40
0,04
13º- PMN
13.442,70
0,6
13º- PPS
67.461,51
0,1
13º- PSL
19.334,00
0,04
14º- PSD
13.286,56
0,6
14º- PV
40.605,44
0,1
14º- PSC
18.817,90
0,04
15º- PSC
10.447,16
0,5
15º- PSD
25.769,53
0,1
15º- PPS
16.608,40
0,03
16º- PPS
8.349,86
0,4
16º- PRN
13.749,37
0,0
16º- PRP
14.398,90
0,03
17º- PRP
6.252,56
0,3
17º- PSTU
13.749,37
0,0
16º- PV
14.398,90
0,03
18º- PV
6.252,56
0,3
18º- PT do B
13.749,37
0,0
17º- PRONA
12.189,40
0,02
19º- PRN
1.305,52
0,1
19º- PGT
10.425,32
0,0
18º- PGT
12.189,40
0,02
20º- PT do B
654,93
0,0
20º- PTN
10.425,32
0,0
19º- PRTB
12.189,40
0,02
21º- PRONA
654,93
0,0
21º- PST
10.425,32
0,0
20º- PCB
12.189,40
0,02
TOTAL
2.298.439,16
100,00
22º- PRTB
10.377,99
0,0
21º- PSTU
12.189,40
0,02
23º- PCB
10.235,99
0,0
22º- PRN
12.189,40
0,02
24º- PRP
9.041,92
0,0
23º- PAN
12.189,40
0,02
25º- PSL
5.190,71
0,0
24º- PSN
12.189,40
0,02
26º- PRONA
3.466,05
0,0
25º- PCO
12.189,40
0,02
TOTAL
47.511.529,06
100,00
26º- PSDC
12.189,40
0,02
27º- PST
8.788,43
0,02
28º- PTN
2.948,44
0,01
29º- PT do B
0,00*
0,00
TOTAL
51.487.286,25
100,00
* Deixou de receber por inadimplência/desaprovação na prestação de contas anual ao TSE.
17. Lei 9.096/95, art. 38, inciso IV.
18. Resoluções TSE nº 20.034, de 27.11.97, e nº 20.400, de 17.11.98
19. Raimundo Pereira et alli, op. cit.
20. Banco de dados do TSE.
21. Lei 9.096/95, art. 45, incisos I,II e III.
22. Torquato Jardim, op. cit. O autor mostra-se indignado ao analisar a legislação eleitoral que regeu o pleito de 1996: "Surpreende, por fim, a intolerâcia para com as minorias políticas. Tome-se, por exemplo, as normas de aceso gratuito ao rádio e à trelevisão – garantia constitucional, e de participação nos debates de iniciativa das emissoras: elas excluem expressamente os partidos que já não tivessem deputados federais no início da legislatura (fevereiro de 1995). A primeira, como se verá adiante, é de evidente inconstitucionalidade. A tolerância para com as minorias, ainda que se lhes imponha um índice mínimo de desempenho eleitoral para que tenham representação no poder legislativo, é um dos traços mais maduros das democracias estáveis; há decisão do Supremo Tribunal Federal afirmando o princípio.
23. Olavo Brasil de Lima Júnior. Democracia e Instituições Políticas no Brasil dos anos 80. São Paulo. Loyola.1993. p.23. ("O casuísmo da legislação eleitoral referente às eleições de 1982 e 1986 não teve outro objetivo, senão prorrogar a sobrevivência política dos ocupantes de cargos eletivos, retardando ao máximo o fortalecimento dos partidos de oposição não-comprometidos com o regime anterior."
23.a . No mesmo sentido: Pinto Ferreira. Código Eleitoral Comentado. São Paulo. Saraiva.1991.
24. Olavo Brasil de Lima Júnior. Instituições Políticas Democráticas – O segredo da legitimidade. Rio de Janeiro. Zahar. 1997. P. 73.
25. Quadro das leis eleitorais editadas após 1985


ANO ELEIÇÃO
CARGOS
LEGISLAÇÃO
PRAZO P/ CAMPANHA
CAMPANHA RADIO/TV
DISTRIBUIÇÃO DO HORÁRIO GRATUITO
COLIGAÇÃO
1985
Prefeitos e Vereadores
Lei nº 7332/85
120 dias
60 dias
(60 min/ dia)
1/2 p/ igual, e 1/2 na proporção das bancadas de Vereadores
Majoritária e proporcional
1986
Governador, Senador, Dep. Fed./ Est., Pref./Veread.
Lei nº 7493/86
150 dias
Cf. Resolução TSE
Cf. Resolução TSE
Majoritária, Proporcional, Ou ambas
1988
Prefeito, Vereador
Lei nº 7664/88
Ver TSE
45 dias
(90 min/dia)
- 5 min.div.p/ igual p/ partidos s/ repres. no Congresso;
- 25 min. div. p/ igual p/ part. c/ repres;
- 30 min. div. cf. bancada Congresso;
- 30 min. div. cf. bancada estadual *
Majoritária,
Proporcional, Ou ambas
1989
Prefeito e Vereador (novos municíp.)
Lei nº 7710/88
90 dias
45 dias
(90 min/dia)
Aplicação das mesmas regras da Lei nº 7664/88
Majoritária, Proporcional, Ou ambas
1989
Presidente
Lei nº 7773/89
120 dias
58 dias
- 30 seg. p/ part. s/ repr.Congresso
- 5 min.: part. c/ até 20 repr.
Congr.
- 10 min.: de 21 a 60 repr.
- 13 min.: de 61 a 120 repr.
- 16 min.: de 121 a 200 repres.
Autoriza as Coligações
1990
Governador, Senador, Dep. Fed./Est.





1992
Prefeitos, Vereadores
Lei nº 8214/91
45 dias
45 dias
(80 min./dia)
- 20 min. div. p/ igual: part. que elegeram em 90 p/ menos 1 repr. Congresso e 3 p/ Ass. Legislat.
- 30 min. proporc. repr. Congr.
- 30 min. proprc. repr. estadual *
Majoritária, Proporcional, Ou ambas
1994
Presidente, Governador, Senador, Dep. Fed./Est. (ver condições p/ concorrer)
Lei nº 8713/93
120 dias
60 dias
(120 min./dia)
Para a eleição presidencial:- 10 min. div. p/ igual
- 20 min. div. prop. repr. Câm. Dep.

Senador- 10 min. div. p/ igual

Governador- 10 min. div. p/ igual
- 10 min. div. prop. repr. Câm. Dep.

Dep. Federais/Estaduais- 20 min. div. p/ igual
- 40 min. div. prop. repr. Câm. Dep.
Majoritária, proporcional, ou a ambas
1996
Prefeito, Vereador
Lei nº 9100/95
120 dias
60 dias
(90 min./dia)
- 1/5 div. p/ igual
- 4/5 div. prop. repres. Câm. Deput.
Majoritária e Proporcional, ou só majorit. bas17
1998
Presidente, Governador,  Senador, Dep. Fed./Est.
Lei nº 9504/97
88 dias
45 diasPres./Dep.Fed130 min. às 3ª, 5ª e 6ª

Gov./Sen./D.E.140 min. às 2ª, 4ª e 6ª
- 1/3 div. p/ igual
- 2/3 div. proporcional à representação na Câmara dos Deputados
Majoritária, Proporcional, ou a ambas
2000
Prefeito, Vereador
Lei nº 9504/97
85 dias
45 dias
(90 min.)
- 1/3 div. p/ igual
- 2/3 div. proporcional à representação na Câmara dos Deputados
Majoritária, Proporcional, ou a ambas
26. Torquato Jardim, op. cit.
27. CF, art. 14, §3º, IV e V.
28. Lei 6.978/82, art. 2º.
29. § 2º do art. 47.
30. Sérgio Ricardo dos Santos. A Nova Lei Eleitoral à Luz da Jurisprudência do TSE. Brasília. Brasília Jurídica.1998.
31. Alberto Rollo e Enir Braga. Comentários à Lei Eleitoral nº 9.504/97. São Paulo. Fiúza. 1998.
32. op. cit., nota nº___ .
33. Olavo... A democracia....
34. Olavo.... Instituições Políticas Democráticas... ("Quanto ao grau de representatividade, de novo a democracia consensual revela-se mais democrática que a majoritária, por apresentar menor grau de exclusão no processo legislativo-eleitoral, pois o princípio proporcional reflete com mais fidelidade as preferências eleitorais na composição do Legislativo do que o majoritário. Embora a proporcionalidade entre votos e cadeiras não seja perfeita, a distorção empiricamente observável é menor nas democracias consensuais. A diversidade do Legislativo corresponde à diversidade real prevalecente na sociedade; demos e polis se assemelham.")
35. Olavo.... Instituições Políticas Democráticas...
36. Olavo........ (Não foi outro o espírito que prevaleceu na Constituinte [1996-1998]. Ao ser apresentada emenda estabelecendo que o mandato pertenceria ao partido e não ao parlamentar, esta foi derrotada por 324 votos contra 79, respectivamente 57,86% e 14,11% do total de 560 parlamentares, 157 dos quais não compareceram."
37. Olavo.... Democracia e Instituições Polít.....
37.a* . Cartilha – Eleições Municipais 2000. Comissão Nacional de Organização – PCdoB – Comitê Central. São Paulo. 1999.

Ano
Porcentagem de cadeiras dos dois maiores partidos
Porcentagem de cadeiras dos três maiores partidos
Número de Partidos com representação
1980
74 (PMDB, PDS)
88 (PP)
5
1981
78 (PMDB, PDS)
94 (PP)
6
1982
93(PMDB, PDS)
96 (PTB)
5
1983
91 (PMDB, PDS)
96 (PDT)
5
1984
91 (PMDB, PDS)
96 (PDT)
5
1985
75 (PMDB, PDS)
91 (PFL)
6
1986
70 (PMDB, PFL)
89 (PDS)
9
1987
78 (PMDB, PFL)
84 (PDS)
12
1988
64 (PMDB, PFL)
73 (PSDB)
17
1989
53 (PMDB, PFL)
64 (PSDB)
22
1990
46 (PMDB, PFL)
58 (PSDB)
22
1999*
39 (PFL, PSDB)
56 (PMDB)
18

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