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domingo, 23 de dezembro de 2012
JANIO DIZ QUE CONDENAÇÃO DE DIRCEU É POLÍTICA
Colunista afirma que o "julgamento para a história" será lembrado também pelas motivações políticas para que o ex-ministro da Casa Civil de Lula fosse condenado criminalmente; pedido de prisão antecipada feito por Roberto Gurgel reforça essa percepção
23 DE DEZEMBRO DE 2012 ÀS 08:28
[Brasil ]247 - Principal voz crítica ao julgamento da Ação Penal 470, a ponto de ser incluído na lista de inimigos de Veja e Augusto Nunes, o jornalista Janio de Freitas, da Folha, insiste na tese de que a condenação criminal de José Dirceu se deu por motivações políticas. Percepção reforçada pelo pedido de prisão antecipada feito por Roberto Gurgel. Leia:
Também para a história
Três executivos do BB, nomeados no governo FHC, foram excluídos do processo do mensalão
OUTRAS PECULIARIDADES, além das dimensões e da fartura de condenações, confirmam o peso histórico atribuído com antecedência ao chamado julgamento do mensalão, também referido com frequente ironia como ação penal 470.
É possível que já houvesse, entre os julgadores e entre os julgados, personagens mais cedo ou mais tarde destinados à história, e outros aos buracos de todas as memórias. O julgamento igualou-os, mas ficou a injusta recusa a três pessoas de passarem também à história.
Documentos comprovam as assinaturas e rubricas de quatro representantes do Banco do Brasil, dois diretores e dois gerentes executivos, nas transações com a DNA de Marcos Valério em torno da Visanet. Incluído na ação penal 470, porém, foi um só. Os três restantes foram deixados para processo comum, de primeira instância, com direito a todos os recursos às instâncias superiores, se condenados, e demandas de defesa. Ou seja, possibilidade de sucessivas defesas e múltiplos julgamentos. Direito não reconhecido aos julgados no Supremo Tribunal Federal, por ser instância única.
Os três barrados da história têm em comum o fato de que já estavam nos cargos de confiança durante o governo Fernando Henrique, neles sendo mantidos pelo governo Lula. E, em comum com o condenado pelo STF, terem os quatro sempre assinado em conjunto, por norma do BB, todas as decisões e medidas relativas ao fundo Visanet. Dado que uma das peculiaridades do julgamento foi o valor especial das ilações e deduções, para efeito condenatório, ficou liberada, para quem quiser, a inquietante dedução de tratamento discriminatório e político, com inclusão nas durezas do STF apenas do diretor definido como originário do PT.
O benefício desfrutado pelos três não foi criado pelo relator Joaquim Barbosa, que o encontrou já na peça de acusação apresentada pelo procurador-geral Roberto Gurgel, e o adotou. Um dentre numerosos problemas, sobretudo quanto a provas. Por exemplo, como registrado a certa altura do julgamento nas palavras bem dosadas de Marcelo Coelho:
"O ponto polêmico, na verdade, recai sobre a qualidade das provas para incriminar José Dirceu. Não houve nenhum e-mail, nenhuma transcrição de conversa telefônica, nenhuma filmagem, provando claramente que ele deu ordens a Delúbio Soares para corromper parlamentares".
A condenação de José Dirceu está apoiada por motivos políticos. E, à falta das provas cabais para condenação penal, forçosamente originada de motivações políticas. Bastará, no futuro histórico do julgamento, para caracterizá-lo como essencialmente político. Caracterização que se reforça, desde logo, pelo tratamento amigável concedido ao mensalão precursor, o do PSDB, de 1998 e há 14 anos acomodado no sono judicial.
E caracterização outra vez reforçada pela incontinência do procurador-geral Roberto Gurgel, com seu pedido de prisão imediata dos réus condenados sem que representem perigo e sem que o processo haja tramitado em julgado. A busca de "efetividade" da ação judicial, invocada pelo procurador-geral para o pedido negado por Joaquim Barbosa, ficaria muito bem no caso em que se omitiu, com explicação tardia e insuficiente.
Houvesse, então, o apego à efetividade, o Ministério Público estaria em condições de evitar a enrolação de negociatas que usa Carlos Cachoeira como eixo, inclusive no Congresso.
No primeiro dia do julgamento, o relator chamou o revisor de "desleal", por manter a opinião que o relator abandonou. No segundo, o revisor foi posto pelo relator sob a insinuação de ser advogado de defesa do principal acusado, Marcos Valério. E de destrato em destrato até o fim, o julgamento criou mais uma inovação inesperada para destacá-lo nos anais.
sábado, 22 de dezembro de 2012
Blog do Orro: João Vicente Goulart: Quem julga os julgadores?
Blog do Orro: João Vicente Goulart: Quem julga os julgadores?: [Bom artigo do filho do Presidente Jango. Aprender com a História é um bom método para resolver os desafios do presente. Luizorro] Querem...
sexta-feira, 21 de dezembro de 2012
Cumprir a lei ou rasgar a lei?
Resposta a um colega advogado, afoito e desejoso de que o presidente do Supremo decrete ainda hoje a prisão dos réus da Ação Penal 470, que a mídia monopolizada apelidou de mensalão do PT
* (não confundir com o outro, o mensalão tucano mineiro, que ocorreu antes (1998) foi fatiado e dormita no Judiciário, e
para o qual ninguém está pedindo cadeia...)
- Mas, caro doutor, como prender os réus se não houve o trânsito em julgado, se a decisão ainda nem foi publicada, e quando for, dela caberá recurso, conforme previsto na Constituição, no Código de Processo Penal e no Regimento do STF?
- Estamos em regime de exceção? Ou este é um julgamento de exceção?
- Há requisitos que ensejem a prisão preventiva dos réus?
- Ela foi solicitada, por ocaso?
- Nao, o que Gurgel pretende é mais uma aberração jurídica, a antecipação do cumprimento da pena em um processo em que ainda cabem recursos.
- A corrupção secular deve ser combatida, a de ontem, hoje e sempre; com a aplicação da lei, e nao rasgando-se as leis.
- Hitler também jogava para a platéia, teve apoio da opinião pública interna, o que não significava que estivesse certo.
Um abraço e TUDO DE BOM no Novo Ano.
* (não confundir com o outro, o mensalão tucano mineiro, que ocorreu antes (1998) foi fatiado e dormita no Judiciário, e
para o qual ninguém está pedindo cadeia...)
- Mas, caro doutor, como prender os réus se não houve o trânsito em julgado, se a decisão ainda nem foi publicada, e quando for, dela caberá recurso, conforme previsto na Constituição, no Código de Processo Penal e no Regimento do STF?
- Estamos em regime de exceção? Ou este é um julgamento de exceção?
- Há requisitos que ensejem a prisão preventiva dos réus?
- Ela foi solicitada, por ocaso?
- Nao, o que Gurgel pretende é mais uma aberração jurídica, a antecipação do cumprimento da pena em um processo em que ainda cabem recursos.
- A corrupção secular deve ser combatida, a de ontem, hoje e sempre; com a aplicação da lei, e nao rasgando-se as leis.
- Hitler também jogava para a platéia, teve apoio da opinião pública interna, o que não significava que estivesse certo.
Um abraço e TUDO DE BOM no Novo Ano.
EUA pagaram para Fujimori esterilizar 314 mil mulheres
Cultura Atualidade latina e mundial
Todo acto o voz genial, viene del pueblo y vá hacia él. Cesar vallejo. “El arte que se nutre del alma de nuestro pueblo, de sus sufrimientos y esperanzas es un arte que no muere, que vive eternamente en los corazones que luchan y cantan”.
Jose carlos mariategui
sábado, dezembro 01, 2012
EE UU financiou o genocidio silencioso de Fujimori
EUA pagaram para Fujimori esterilizar 314 mil mulheres
NOVA YORK — O Peru comunicou nesta semana à Comissão Interamericana de Direitos Humanos, em Washington, a decisão de reabrir a investigação sobre os casos de 2.074 mulheres esterilizadas sem consentimento em um programa de controle populacional realizado pela ditadura Alberto Fujimori durante os anos 90.
O inquérito já tem 14.357 folhas, em 23 volumes, e há 12 anos adormecia em um arquivo do Ministério Público, em Lima. Desde outubro do ano passado essa comissão da Organização dos Estados Americanos pressionava o governo Ollanta Humala pela reabertura do caso.
Elas não foram as únicas vítimas desse capítulo ainda pouco conhecido da etapa de barbárie política que prevaleceu na América do Sul na segunda metade do século XX. O governo Fujimori esterilizou, por cirurgia de ligadura de trompas, 314.605 mulheres com idade entre 15 e 49 anos, na maioria pobres e analfabetas, indígenas residentes em áreas remotas da selva amazônica. É o que indicam documentos do Plano Populacional, iniciado em meados de 1990. Nessa época, as mulheres em idade fértil representavam 41% da população rural peruana e eram comuns as famílias com mais de cinco filhos.
Fujimori instituiu uma política de Estado, executada no sistema público de saúde e direcionada a ao estrato populacional mais pobre. O governo atuou “sem consentimento informado, ou mediante assédio e promessas enganosas” - constatou o Comitê da América Latina e Caribe para Defesa dos Direitos da Mulher, sediado em Bogotá, que há uma década batalha para levar os responsáveis a julgamento por crime contra a humanidade.
Durante uma década hospitais e ambulatórios públicos das áreas periféricas foram compelidos pelo Ministério da Saúde a cumprir metas mensais de esterilização feminina - e Fujimori fazia questão de comandar as reuniões de avaliação.
Médicos e agentes de saúde foram mobilizados, inclusive com remuneração extra, para atuar em áreas distantes da região metropolitana de Lima oferecendo um “programa de saúde básica integral” (com ligadura de trompas compulsória) em troca de alimentos. Em algumas escolas públicas, como na Universidade Nacional de Tumbes, no norte do Peru, estudantes que cadastravam mulheres aptas à "Ação Cirúrgica Voluntária" eram premiados com três pontos percentuais na nota final do curso.
Aos 74 anos, Fujimori vive nos arredores de Lima, cumprindo pena de 25 anos por corrupção em uma prisão dos sonhos para mensaleiros condenados: 10 mil metros quadrados de área exclusiva, com cozinha equipada, nutricionista, sala de estar, biblioteca, estúdio de pintura e escultura, anfiteatro, gabinete médico, jardim, horta, sala para recepções e estacionamento com vagas demarcadas para visitas e militantes do seu partido, o principal do bloco oposicionista.
A reabertura dessa investigação, com o objetivo de responsabilizá-lo por por crimes contra a humanidade, representa também uma saia-justa para o governo dos Estados Unidos e para a Organização das Nações Unidas.
Os EUA foram os principais financiadores do programa de esterilizações em massa comandado por Fujimori. Fomentaram essa política com US$ 180 milhões, em valores de hoje. O patrocínio começou no governo do republicano George H. W. Bush, 70 anos - hospitalizado nesta semana aparentemente por causa de uma bronquite -, e prosseguiu na administração Bill Clinton, 66 anos. A ONU chancelou, via Fundo para a População que ironicamente fora criado para reduzir a pobreza e promover os direitos das mulheres e de minorias.
O respaldo financeiro dos EUA só foi suspenso em 1999, quando o senador Christopher H. Smith, 59 anos, republicano de Nova Jersey, recebeu farta documentação do Comitê da América Latina e Caribe para Defesa dos Direitos da Mulher, e percebeu a dimensão da enrascada em que Washington se metera: contribuintes americanos estavam financiando uma ditadura civil que adotava um sistema de controle populacional compulsório, com o objetivo de eliminar a pobreza. Na essência, uma forma de genocídio.
Smith mobilizou o Congresso, garantiu apoio da bancada democrata e as remessas de recursos ao programa peruano foram excluídas do orçamento, já no segundo mandato de Clinton. Na época o senador lembrou que os EUA não eram "imunes a esse sistema" de eliminação de pobres, evocando episódio ainda recente na memória americana: o caso Cyanamid.
Em 1978, o grupo American Cyanamid instituiu uma "política de proteção fetal" para trabalhadoras em idade fértil. Anunciou que quem quisesse manter o emprego no Departamento de Pigmentos de Chumbo, onde pagava mais que em outras áreas, deveria se submeter a um processo de esterilização oferecido pela empresa. A escolha das trabalhadoras era perder renda ou continuar ali, mas ficar estéril pelo resto da vida depois de um procedimento cirúrgico, pago pela empresa. Cinco mulheres foram vítimas. Em 1991, a Corte Suprema condenou a Cyanamid por violação dos direitos civis, proibindo ações do gênero.
A catarse de indignação que a Cyanamid provocou acabou perpetuada pelo cérebro e mãos de um jovem artista plástico, Hans Haackee, ativista que em 1969 liderou um internacional boicote à Bienal de São Paulo, em protesto contra a ditadura militar brasileira.
Mordaz e ferino, Haacke produziu um anúncio: “American Cyanamid …Onde as mulheres têm uma escolha”. A obra pode ser vista na fascinante exposição que o museu Metropolitan mantém até 31 de dezembro sobre o efeito Andy Warhol nas artes no último meio século. São 50 quadros e objetos de Warhol e de outros 59 artistas, entre eles o brasileiro Vick Muniz.
fonte http://oglobo.globo.com/mundo/eua-pagaram-para-fujimori-esterilizar-314-mil-mulheres-6886423#ixzz2DoxsrnA6
ps: saiu uma nota veridica no journal da globo.. em fim
Croniqueaur às 9:09 AM
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quinta-feira, 20 de dezembro de 2012
JURISTA VÊ NAZISMO JURÍDICO EM PRISÃO IMEDIATA
A prisão imediata de qualquer réu no país antes do trânsito em julgado, como mera antecipação da pena, como pediu o procurador-geral da República, Roberto Gurgel, e vai julgar sozinho o presidente do Supremo, Joaquim Barbosa, "tem todo sabor de exceção, colocando esse ato, com todo colorido populista, ao lado dos atos idênticos dos juristas nazistas". Leia artigo do jurista Luiz Flávio Gomes.
20 DE DEZEMBRO DE 2012 ÀS 18:33
Do Brasil 247
Nos delicados momentos de alto risco para o Estado de Direito e suas garantias, todos nós, por mais que nosso espírito esteja carregado de emoção e de ódio contra os fraudadores do dinheiro público e do poder, de sectarismos partidários ou de preconceitos ideológicos, temos que contar até 10, dar espaço para a razão e raciocinar como juristas e cidadãos preocupados com o futuro da nação, não com imediatismos populistas irracionais, típicos da era nazista de Hitler.
Há um livro que todos os acadêmicos e juristas jamais poderiam deixar de ler: Los juristas del horror (de Ingo Müller).
Quem lê este livro tem a nítida sensação de que a prisão imediata de qualquer réu no país, antes do trânsito em julgado, como mera antecipação da pena, tal como pediu o procurador-geral, sem a presença dos requisitos da prisão preventiva, pouco importando se o réu é rico ou pobre, petista ou peessedebista, preto ou branco, tem todo sabor de exceção, colocando esse ato do procurador-geral, com todo colorido populista, ao lado dos atos idênticos dos juristas nazistas como Goering, Goebbels, Rosenberg, Himmler, Dahn, Schaffstein, Schmitt, tidos como juristas monstros, guiados pelo fanatismo, demagogia e populismo.
Do ponto de vista estritamente jurídico, o pedido do procurador-geral da República é uma aberração, porque ele pede a antecipação da pena, não a decretação da prisão preventiva, com seus fundamentos, o que é refutado pelo STF desde 2009. O STF tem jurisprudência firmada há longo tempo (HC 84.078/MG, de relatoria do Ministro Eros Grau), no sentido de que a execução de uma pena só pode ocorrer após o trânsito em julgado da sentença. Antes disso, somente em casos excepcionais é admitida a prisão preventiva (a execução provisória), quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. Se um réu ameaçar fugir do país, por exemplo, cabe a prisão preventiva.
Fora disso, é puro populismo penal midiático. Dai a César o que é de César. O que é justo é justo e o que se traduz numa ideia aberrante não pode deixar de ser reconhecida como uma ideia aberrante (consoante os parâmetros jurídicos vigentes). Atos populistas colocam seus autores dentre os chamados "horrendos juristas" (segundo Hochhuth).
O servilismo da justiça nazista ao Executivo (ao Führer) está sendo substituído no século XXI pelo servilismo da justiça ao populismo penal midiático, conforme procurei demonstrar em livro que sairá dentro de poucos dias pela editora Saraiva. O fanatismo e a irracionalidade não podem servir de guias da justiça, a não ser que se queira que ela jogue o jogo do populismo e da demagogia.
Roberto Amaral: O precedente é perigoso, o aplauso é trágico
Do Vermelho - 19 DE DEZEMBRO DE 2012 - 18H47
Roberto Amaral: O precedente é perigoso, o aplauso é trágico
A separação de poderes, desde Montesquieu, baseia-se, nas democracias representativas, como a brasileira, em dois polos de difícil equilíbrio, pois uma perna é a igualdade quimérica e outra é a assimetria real, derivada da fonte diversa da legitimidade de cada um.
Por: Roberto Amaral*
Pelo menos na teoria, esses poderes, para serem iguais e interdependentes (e não independentes) precisam conviver num sistema de pesos e contrapesos segundo o qual cada um, de per si, limita o arbítrio (e não o poder) do outro. Assim, o Executivo tem seus atos fiscalizados pelo Legislativo, e a legalidade desses atos é controlada pelo Judiciário, que, igualmente, controla a constitucionalidade das leis, cuja elaboração é prerrogativa exclusiva do Poder Legislativo. O Executivo, por meio das Medidas Provisórias, e o Judiciário brasileiro, principalmente na sua fase atual, rompendo com a formação positivista de nosso Direito, teimam em legislar, assumindo poderes que lhes são vedados pela Constituição de que devem ser guardiões.
O Judiciário, no Brasil, também foge à regra, por não conhecer controle externo. Se não conhece a fiscalização a que são obedientes os demais poderes, a quem os atos judiciais estão submetidos? Quem lhe impõe limites? Não se diga que é a Constituição, pois que esta reina sobre todos.
Separando e distinguindo os poderes, e, consequentemente, impondo-lhes limitações, há, ainda e principalmente, a origem de cada um. Ao contrário do Executivo e do Legislativo, o Judiciário, no Brasil, é o único dos poderes republicanos que desconhece a única legitimidade conhecida pela democracia, aquela derivada da soberania popular. Em vez de mandatários da vontade da cidadania, expressa em eleições periódicas das quais derivam mandatos certos, os membros do Judiciário – agora me refiro aos Tribunais superiores, a começar pelo STF –, são nomeados pelo presidente da República; em vez de exercerem mandatos a termo (como os titulares dos poderes Executivo e Legislativo em todas as instâncias) suas investiduras relembram a monarquia, pois são vitalícias.
Ao contrário de governantes e legisladores, são inalcançáveis, o Judiciário como instituição e os ministros como juízes, livres daquele controle externo que eles próprios exercem sobre o Executivo. São como o rei na monarquia: irresponsáveis, isto é, não respondem pelos seus atos.
Açulado por uma direita impressa inconsequente, vem, de uns tempos até aqui, o TSE e, principalmente, o STF, exorbitando de seus poderes, seja julgando para além da lei, seja criando direito novo, construindo a instabilidade jurídica que afeta a segurança dos cidadãos, pois todo o direito vigente pode ser alterado, de cabo a rabo, numa simples assentada – seja a presunção da inocência nos julgamentos criminais, seja o direito de defesa, institutos que nos separam da barbárie.
Sem discutir o mérito das decisões, o fato é que as recentes sessões da Suprema Corte (refiro-me especificamente à novela do “mensalão”) se transformaram em lamentável reality show, donde a espetacularização do julgamento, cada juiz procurando desempenhar seu papel como ator preocupado com as câmeras e a audiência, embora não recebam cachê nem concorram a prêmios. Louvo a transparência para lamentar o conteúdo.
O juiz isento, sereno, incumbido pela sociedade (pela sociedade?) de, em seu nome, julgar, transfigura-se em promotor raivoso, e raivosos, os julgadores se desentendem. No mesmo diapasão das agressões aos réus, desrespeitados, desrespeitam-se e agridem-se entre si.
O que foi feito da liturgia da função nobilíssima?
Tenho para mim que na raiz do empobrecimento do Supremo – que já teve Adauto Lúcio Cardoso, Ribeiro da Costa, Victor Nunes Leal, Hermes Lima e Evandro Lins e Silva – para não falar em Orozimbo Nonato, está a ausência de biografia de seus titulares. Assim, pobres, tentam, cada um a seu modo, construir sua história no exercício da judicatura, e às custas dela; desatentos aos Anais da Justiça, estão voltados para a glória fugaz dos refletores, a confirmar o dito célebre segundo o qual todo anônimo tem direito a dez minutos de fama.
Tudo isso encanta a direita impressa e seu encantamento seduz os atores. Autoritária, preconceituosa e racista, nossa direita não admite a emergência das massas. Isto é o que está na raiz da crise que se procura criar, artificialmente, para deter o avanço social, ainda que seu preço seja a fragilização das instituições democráticas. Nas vezes anteriores, bradando o mesmo cantochão, essa mesma direita (ela não muda) trouxe para as ruas os tanques e, sempre que pode, golpeou a democracia, em nome dela. Foi assim na segunda deposição de Getúlio, em 1954, e na deposição de Jango em 1964.
Presentemente, os tanques estão indisponíveis e as baionetas ensarilhadas, e a chefe do Poder Executivo se encontra protegida por inédito apoio popular. Na ausência de outra alternativa, desmoralize-se a essência da democracia, a política e os políticos, judicialize-se a política, e destrua-se o Poder Legislativo, o mais vigiado de todos os poderes, o mais desarmado de todos os poderes. Destrua-se a política e a derrocada democrática virá por consequência. Essa é a ordem. E foi sempre assim.
Se não é mais possível a ditadura da japona, que venha o autoritarismo da toga.
Ébrios de vaidade, nossos ministros – na sua maioria (louvem-se as poucas exceções) – não se dão conta de que os elogios fáceis são igualmente fugazes e falsos.
Sabe o STF que não lhe cabe decretar a perda de mandato de representante eleito, pois esse mandato foi outorgado pela soberania popular. A perda de mandato é decreto político privativo da instância política. No caso de parlamentar, é prerrogativa e dever da Casa à qual pertença o imputado. Mas, provocando a dignidade de outro Poder, insiste-se em feri-lo e para fazê-lo atropelam a Constituição:
“Art. 55 – Perderá o mandato o Deputado ou Senador:
…
6º – que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.
…
§ 2º – Nos casos dos incisos 1º, 2º e 6º a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de Partido Político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa”.
O fato, inquestionável, de que o STF é o último intérprete da Constituição, não o autoriza a reescrevê-la, para dar sustentação jurídica a uma aberração. Insaciável, Poder que procura crescer alimentando-se do poder dos outros poderes, o mesmo STF decide interferir na domesticidade do Congresso Nacional, quando liminar suprema de um ministro, determina a alteração da pauta de votações, impedindo a apreciação de veto da Presidente da República.
Essas considerações me vêm à consideração após ver e ouvir o voto do nobre e ilustre ministro Celso de Mello, decano da Casa. Sua Excelência não se conteve com o seu voto puro e simples. Resolveu recheá-lo com um discurso inapropriado de admoestações e ameaças ao Poder Legislativo e ao seu presidente.
A quais forças está servindo quem persegue um conflito institucional?
*Roberto Amaral é cientista político e ex-ministro da Ciência e Tecnologia entre 2003 e 2004.
terça-feira, 18 de dezembro de 2012
Lançando o Brasil às sombras
* Luiz Carlos Orro
No julgamento da AP 470 prevaleceram argumentos de ocasião, teorias jurídicas de ocasião, condenação sem provas cabais, inversão do princípio "in dubio pro reu", afastamento da presunção da inocência, enfim, um julgamento politico por ocasião das eleições.
Houve juiz com dupla função, de investigador e de julgador; houve a supressão de recurso a instância judiciária de nível superior para dezenas de réus aos quais não cabia a prerrogativa de fôro.
Tais procedimentos são próprios de ditaduras, foram usados à larga na Inquisição; hoje são repudiados pelo Estado de Direito Democrático e pelas Cortes Internacionais, por violarem os direitos humanos, que incluem o direito a um julgamento justo, em que a condenação só pode advir da culpa provada nos autos.
Como um aprendiz de feiticeiro entusiasmado, agora o STF resolve desdizer o que o Poder Constituinte, eleito pelo voto secreto e direto dos cidadãos/ãs, escreveu na Constituição em 1988 (art. 55, que afirma com clareza solar que a cassação de mandato parlamentar é ato privativo da Casa Legislativa).
O princípio inscrito na Constituição é que somente os eleitos pelo povo podem cassar um eleito pelo povo para o Parlamento. Isso não foi revogado, está em pleno vigor, e suas excelências togadas estão a fazer tábula rasa da Lei Maior.
Dessa forma deplorável o Supremo resolve se colocar acima dos demais Poderes da República Federativa do Brasil, alevantado por maciça campanha da mídia monopolizada, que hoje funciona como partido inorgânico da oposição conservadora, como também o foi contra Getúlio em 1954 e Jango Goulart em 1964.
São os mesmos, as partes e os interesses, agindo em tempos distintos, a elite incomodada com governos que fazem pelo povo. Sim, o alvo é Lula, que pôs fim ao neoliberalismo privatizante e vende-pátria da era FHC e implementou massivas políticas públicas de elevação e distribuição de renda para milhões de brasileiros.
O alvo é o governo Dilma, que pôs fim ao rentismo desenfreado, deu um tranco nas taxas de juros indecentes, salvaguardando a economia nacional, os empregos e a produção industrial e agropecuária.
Isso é o que está em jogo: manter essa orientação econômica e social de Lula/Dilma ou voltar aos tempos bicudos do tucanato, juros altos, privatizações, governo só para os ricos.
A praga da corrupção, em suas faces pública e privada, tem que ser combatida, não só hoje, mas sempre. Mas o que se vê hoje é o tema ser usado como mote da campanha contra o PT e a esquerda, a mesma agitação do pré 64.
Fosse para valer as criminosas privatizações dos anos 90 não estariam incólumes; nem a compra da aprovação da emenda da reeleição de FHC em 1997; tampouco o mensalão precursor dos tucanos mineiros de 1998 estaria solenemente esquecido e fatiado nos escaninhos do Judiciário; nem o caixa 2 de partidos e empresas estaria rolando solto nas eleições.
Dia desses o vizinho Paraguai acordou com a deposição do Presidente Lugo, eleito pelo povo e apeado do cargo em golpe branco, via Parlamento, numa carreira impressionante. Na terra brasilis, é de se abrir o olho e de se perguntar: até onde irão? Até quando? Pode-se perceber quando se inicia o rasgo do tecido constitucional, difícil é ter certeza da profundidade que o corte atingirá.
Democratas: 2014 já começou, com a grave, gravíssima substituição da clareza do texto Constitucional e da independência dos Poderes pelas sombras lançadas sobre o país, em que um poder supremo se coloca acima dos demais e da própria Constituição.
Rompeu-se a normalidade democrática.
E tem gente boiando na onda, achando isso bacana.
* Advogado, membro do Comitê Central do PCdoB - Partido Comunista do Brasil.
segunda-feira, 17 de dezembro de 2012
Artigo de Haroldo Lima: O Supremo não pode intervir, a Câmara não pode se dobrar.
O Supremo não pode intervir, a Câmara não pode se dobrar.
Haroldo Lima
Não se sabe até onde nos levará o julgamento do chamado “mensalão” pelo Supremo Tribunal Federal. Contando com estridente respaldo da mídia, dito julgamento granjeou simpatia da população, da sua camada média, de setores de elite. Mas o Supremo tem pela frente interrogações constrangedoras: o mensalão do PSDB foi anterior ao do PT, por que o do PT foi julgado antes? O julgamento foi marcado para as vésperas de eleições municipais, influenciando-as. Houve condenações sem provas, a partir da introdução, no curso do julgamento, do polêmico critério do “domínio do fato”.
Na verdade, o Supremo dobrou-se a vulgarizações que o diminuíram: o Relator do Processo, Ministro Joaquim Barbosa, foi vaidoso, irritadiço, descortês para com seus pares e portou-se como um Promotor, não como um Juiz; o Revisor do Processo, Ministro Ricardo Lewandowski, apesar da coragem de levantar o contraditório em ambiente avesso a esse método, também passou, por vezes, a idéia de um advogado de defesa, não de um Juiz. São problemas que podem se reverter contra a imagem do Supremo, a longo prazo. Mas existem riscos de curto prazo.
O arrebatamento punitivo do STF está levando os senhores Ministros a urdirem uma temerária interferência no Poder Legislativo, para cassar alguns de seus membros. Optam, assim, por corrigir o texto constitucional, supostamente flexível demais, e que poderia ensejar que mandatos não fossem cassados.
A Constituição prevê seis hipóteses para a perda de mandato de parlamentar. (Art. 55). Especifica que “a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado”. Em nenhum momento admite a eventualidade do Supremo decidir sobre cassação de parlamentar. O Ministro Marco Aurélio, que já sustentou lúcidas posições em sua passagem pelo Supremo, permitiu-se fazer leitura irônica do texto constitucional, procurando mostrá-lo como pouco adequado para cassar mandatos.
Fui constituinte, da Comissão de Sistematização e da Comissão de Redação do texto final. Havia sim, na Constituinte, a idéia de se fechar os caminhos para procedimentos que a ditadura tinha usado à saciedade, como a cassação de mandatos. Na ditadura quem cassava era o Executivo. Em tempos mais antigos, em maio de 1947, foi o Tribunal Superior Eleitoral que cassou a legenda do Partido Comunista do Brasil, PCB. Mas, mesmo aí, os mandatos dos parlamentares comunistas só foram extintos a partir da votação de um projeto na Câmara, em 10 de janeiro de 1948.
O constituinte de 1988 realmente esmerou-se para que o caminho de cassação de mandatos fosse tolhido, pois que, na história do Brasil, esse sempre foi o caminho do arbítrio. Nem o Executivo nem o Judiciário poderiam cassar mandatos. Parlamentares poderiam ser condenados e, nesse caso, a Constituição diz que “perderá o mandato...quem sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado”. Mas, pela Constituição, “a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados”. (Art. 55, §2o).
A Constituição não pode ser desrespeitada. O Supremo pode condenar criminalmente parlamentares e enviar o ato à consideração do Legislativo. Este deve deliberar sobre o assunto, e assumir suas responsabilidades. Mas se o Supremo resolver cassar, a Câmara não pode resolver atendê-lo. Seria uma desmoralização da Câmara, seria acatar que o Supremo pode corrigir a Constituição.
Há 24 anos essa Constituição foi promulgada. Ainda que tenha defeitos e insuficiências, é uma constituição avançada. Com ela a democracia tem se desenvolvido entre nós. Corre o risco de estarmos agora à beira da primeira crise institucional séria, envolvendo Poderes. É preciso sensatez e prudência, que às vezes exige coragem, para recuar, para não admitir. O desejo maior é de que o Supremo não nos conduza a essa dramática situação.
Haroldo Lima - foi constituinte em
1987/8, e Diretor Geral da Agência Nacional do Petróleo. Gás Natural e Biocombustíveis.
Haroldo Lima
Não se sabe até onde nos levará o julgamento do chamado “mensalão” pelo Supremo Tribunal Federal. Contando com estridente respaldo da mídia, dito julgamento granjeou simpatia da população, da sua camada média, de setores de elite. Mas o Supremo tem pela frente interrogações constrangedoras: o mensalão do PSDB foi anterior ao do PT, por que o do PT foi julgado antes? O julgamento foi marcado para as vésperas de eleições municipais, influenciando-as. Houve condenações sem provas, a partir da introdução, no curso do julgamento, do polêmico critério do “domínio do fato”.
Na verdade, o Supremo dobrou-se a vulgarizações que o diminuíram: o Relator do Processo, Ministro Joaquim Barbosa, foi vaidoso, irritadiço, descortês para com seus pares e portou-se como um Promotor, não como um Juiz; o Revisor do Processo, Ministro Ricardo Lewandowski, apesar da coragem de levantar o contraditório em ambiente avesso a esse método, também passou, por vezes, a idéia de um advogado de defesa, não de um Juiz. São problemas que podem se reverter contra a imagem do Supremo, a longo prazo. Mas existem riscos de curto prazo.
O arrebatamento punitivo do STF está levando os senhores Ministros a urdirem uma temerária interferência no Poder Legislativo, para cassar alguns de seus membros. Optam, assim, por corrigir o texto constitucional, supostamente flexível demais, e que poderia ensejar que mandatos não fossem cassados.
A Constituição prevê seis hipóteses para a perda de mandato de parlamentar. (Art. 55). Especifica que “a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado”. Em nenhum momento admite a eventualidade do Supremo decidir sobre cassação de parlamentar. O Ministro Marco Aurélio, que já sustentou lúcidas posições em sua passagem pelo Supremo, permitiu-se fazer leitura irônica do texto constitucional, procurando mostrá-lo como pouco adequado para cassar mandatos.
Fui constituinte, da Comissão de Sistematização e da Comissão de Redação do texto final. Havia sim, na Constituinte, a idéia de se fechar os caminhos para procedimentos que a ditadura tinha usado à saciedade, como a cassação de mandatos. Na ditadura quem cassava era o Executivo. Em tempos mais antigos, em maio de 1947, foi o Tribunal Superior Eleitoral que cassou a legenda do Partido Comunista do Brasil, PCB. Mas, mesmo aí, os mandatos dos parlamentares comunistas só foram extintos a partir da votação de um projeto na Câmara, em 10 de janeiro de 1948.
O constituinte de 1988 realmente esmerou-se para que o caminho de cassação de mandatos fosse tolhido, pois que, na história do Brasil, esse sempre foi o caminho do arbítrio. Nem o Executivo nem o Judiciário poderiam cassar mandatos. Parlamentares poderiam ser condenados e, nesse caso, a Constituição diz que “perderá o mandato...quem sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado”. Mas, pela Constituição, “a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados”. (Art. 55, §2o).
A Constituição não pode ser desrespeitada. O Supremo pode condenar criminalmente parlamentares e enviar o ato à consideração do Legislativo. Este deve deliberar sobre o assunto, e assumir suas responsabilidades. Mas se o Supremo resolver cassar, a Câmara não pode resolver atendê-lo. Seria uma desmoralização da Câmara, seria acatar que o Supremo pode corrigir a Constituição.
Há 24 anos essa Constituição foi promulgada. Ainda que tenha defeitos e insuficiências, é uma constituição avançada. Com ela a democracia tem se desenvolvido entre nós. Corre o risco de estarmos agora à beira da primeira crise institucional séria, envolvendo Poderes. É preciso sensatez e prudência, que às vezes exige coragem, para recuar, para não admitir. O desejo maior é de que o Supremo não nos conduza a essa dramática situação.
Haroldo Lima - foi constituinte em
1987/8, e Diretor Geral da Agência Nacional do Petróleo. Gás Natural e Biocombustíveis.
sábado, 15 de dezembro de 2012
Luiz Flavio Gomes: "Um mesmo Juiz do Supremo investigar e julgar é do tempo da Inquisição"
por Conceição Lemes
Desde o início do julgamento do “mensalão”, a sociedade assiste ao ministro Joaquim Barbosa, do Supremo Tribunal Federal (STF), cumprir dois papéis. O de policial, pois participou de todo o processo de investigação. E o de julgador, já que vota também sobre o destino dos 38 acusados no processo.
Isso me chamou a atenção. Como leiga no assunto, me fiz várias perguntas: não haveria aí um conflito de interesse? É justo? Qual o procedimento adotado nos países desenvolvidos? A dupla-função não poderia contaminar o processo?
“Pelo artigo 230 do Regimento do Supremo, não há problema. Um mesmo ministro pode presidir a fase de investigação e julgar”, explica o advogado criminal Luiz Flávio Gomes. “Porém, por força da Corte Interamericana de Direitos Humanos, quem preside a investigação, não pode participar depois do processo.”
“O regimento interno do Supremo é ultrapassado, autoritário, despótico”, ressalta. “Esse dispositivo de um mesmo ministro cumprir dois papéis é absurdo. Isso é da Idade Média. No tempo da Inquisição era assim: o juiz investigava e julgava.”
Durante 15 anos, Luiz Flávio Gomes foi juiz criminal em São Paulo. Depois, aposentou-se e advogou por dois anos. É fundador da maior rede de ensino à distância na área jurídica do país. Nesse ramo, é concorrente do ministro Gilmar Mendes, do STF. É considerado um estudioso do Direito. Por isso, segue a nossa entrevista na íntegra.
Viomundo – O ministro Joaquim Barbosa presidiu a investigação do “mensalão” e está julgando o caso. Não há problema nisso?
Luiz Flávio Gomes — Pelo artigo 230 do Regimento Interno do Supremo, é legítimo, legal, não há nenhum problema. Porém, por força da Corte Interamericana de Direitos Humanos, que fica em San José da Costa Rica, não pode.
A Jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos diz: quem preside a investigação não pode participar depois do processo, porque aí cumpre dois papéis. Um é o de investigador. E outro de juiz. E isso não pode. O juiz tem de ser imparcial; juiz não pode ter vínculos com as provas antes do julgamento.
Portanto, o regimento interno do nosso Supremo é ultrapassado, autoritário e absurdo, pois permite que o mesmo ministro cumpra dois papéis, como está acontecendo agora.
Viomundo – Pela Corte Interamericana, o ministro Barbosa não poderia acumular as duas funções?
Luiz Flávio Gomes – Não se trata especificamente do ministro Joaquim Barbosa. Qualquer que fosse o ministro do Supremo designado para a fase de investigação, ele não deveria julgar. Se o fizer, estará seguindo um dispositivo arcaico, ultrapassado e que não condiz com a jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos.
Viomundo – O STF usa a mesma conduta para outros casos?
Luiz Flávio Gomes – Sim. É da tradição do Supremo, porque segue rigorosamente o artigo 230 do Regimento Interno. Porém, isso é do tempo do Brasil ditatorial. É uma regra que não condiz hoje com a democracia, com os valores de um juiz imparcial.
Viomundo – Essa norma vem da ditadura militar?
Luiz Flávio Gomes – É de bem antes. Antigamente, um caso ou outro caso ia para o Supremo. E num país racista, classista, como o nosso, gente de cima não ia a julgamento. Então nunca ninguém chamou atenção para isso.
Mas, de uns tempos para cá, com mais réus respondendo processo no Supremo, já se começa a perceber que a legislação do próprio Supremo é muito ultrapassada, está incorreta, não é justa. Eu não queria ser julgado por um juiz que investigou na fase anterior. Eu quero ser julgado por um juiz imparcial.
Viomundo – O juiz que investiga e julga ficaria contaminado?
Luiz Flávio Gomes – Perfeito! É essa a expressão correta. A doutrina italiana usa, inclusive, essa expressão. O juiz fica psicologicamente envolvido com o que ele faz antes e aí está contaminado para atuar depois no processo.
No caso do STF, o ministro que investiga é quem determina as provas, quebras de sigilo, oitiva dessa ou daquela pessoa e assim por diante. Ele preside tudo sozinho desde o começo. Essa é a norma. Os demais ministros só conhecem o resultado de tudo isso, o que está no papel. Esse é o regimento do STF. Porém, ele conflita com o regulamento da Corte Interamericana de Direitos Humanos.
Viomundo – Como funciona em outros países?
Luiz Flávio Gomes – Tem um caso famoso – Las Palmeras contra a Colômbia – que aconteceu algo igual ao que está ocorrendo aqui agora. Um juiz presidiu a investigação e depois participou do julgamento.
Esse caso foi para a Corte Interamericana de Direitos Humanos, que disse: não pode. O magistrado que cumpre o duplo papel de “parte” (investigador) e de juiz viola a garantia do juiz imparcial. Em função disso, a Corte anulou totalmente o julgamento realizado na Colômbia.
Respondendo então diretamente à sua pergunta: no mundo inteiro civilizado, o duplo papel não pode, pois conflita com o juiz imparcial.
Não é achismo meu, Luiz Flávio. É a jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos que diz que o juiz não pode cumprir o papel de policial, investigador, e depois o de juiz.
Viomundo — Qual a diferença entre a investigação do procurador-geral da República e a do ministro do STF?
Luiz Flávio Gomes — O procurador também faz investigação. Ele tem o papel efetivo de acusar as pessoas. Ele investiga antes de tudo. Para ele acusar, ele tem de ter provas. O papel dele é esse mesmo.
O problema é que quem vai julgar depois tem de ser alguém que não tenha tido nenhum contato com este momento anterior, por já estar psicologicamente envolvido com tudo.
Viomundo – Que conseqüência esse duplo papel pode ter?
Luiz Flávio Gomes – Certamente o caso será levado à Comissão Interamericana de Direitos Humanos, que depois remeterá para a Corte Interamericana de Direitos Humanos.
É grande a possibilidade de esse processo ser anulado, como no caso da Colômbia. Já existe jurisprudência precedente naquela corte. Não é novidade para a Corte Interamericana. Além disso, deve mandar o Brasil fazer um novo julgamento, com juiz imparcial.
Viomundo — Como é a nossa relação com a Corte Interamericana de Direitos Humanos?
Luiz Flávio Gomes — Cada país adere ou não adere. E o Brasil aderiu em 1998. Portanto, quem adere, tem que cumprir o que a Corte determina. Por exemplo, a Maria da Penha, aquela senhora que apanhou do marido e quase foi morta. Ela para conquistar o que pleiteava teve de recorrer à Corte Interamericana de Direitos Humanos, porque a Justiça brasileira não estava funcionando para o caso dela.
E o que aconteceu com a Maria da Penha? O Brasil acabou cumprindo direitinho tudo o que a Corte Interamericana determinou.
E por que o Brasil cumpriu? Porque aderiu. Existe uma expressão latina que nós usamos no campo do Direito que diz o seguinte: você não é obrigado a assinar nenhum documento, mas se assinou, tem de seguir.
Por isso existe uma grande possibilidade de esse caso ser remetido à Corte Interamericana.
Viomundo — Teria algum outro motivo para isso acontecer?
Luiz Flávio Gomes – Tem, sim. Dos 38 réus da Ação Penal 470, apenas três deles deveriam ser julgados pelo STF; os outros 35, não, pois não têm direito a recurso.
Viomundo – Por favor, explique melhor.
Luiz Flávio Gomes — Os que têm de ser julgados pelo STF são os três deputados: João Paulo Cunha (PT-SP), Valdemar da Costa Neto (PR-SP) e Pedro Henri (PP-SP). Até por causa do foro privilegiado, já que são parlamentares, têm que ser julgados pelo Supremo e não há nenhum órgão acima. Por isso são julgados uma só vez.
Já os outros 35 tinham de ir para a Justiça de primeiro grau, serem julgados e, aí, prosseguir o processo. É o que nós chamamos de duplo grau de recurso. Só que eles não tiveram direito a isso. O STF lhes negou.
E o que é pior. Neste final de semana, um jornal trouxe a informação de que o esse processo tem outros 80 réus. Só que esses 80 réus terão direito a duplo grau de recurso. E os 35 não terão. Esse tratamento desigual é absurdo.
Os 35 não têm por causa de três. Só que 80 do mesmo caso vão ter duplo grau de recurso porque o processo foi para outras instâncias. Os 35 estão sendo tratados de maneira desigual.
Um peso e duas medidas para uma mesmíssima situação. Portanto, esse é outro problema que com certeza vai acabar na Corte Interamericana de Direitos Humanos.
Viomundo — Isso tudo vai ser decidido a curto prazo?
Luiz Flávio Gomes – O Supremo cumpre logo a sua função. Pelo que vimos, vai condenar praticamente todo mundo. Agora, ser condenado não significa que aqueles que terão penas de prisão irão automaticamente para cadeia. Haverá embargos. Aí, depois, transitará em julgado.
Viomundo – Indo para a Corte Interamericana de Direitos Humanos o que acontecerá?
Luiz Flávio Gomes – Há duas coisas. Lá , o processo é moroso e não suspende o que foi resolvido aqui até a decisão da Corte Interamericana de Direitos Humanos. Se o Supremo mandar alguém para a cadeia, a pessoa irá para a cadeia normalmente.
Mas, no futuro, a Corte deverá anular o julgamento. Nessa altura, o pessoal já terá cumprido pena. De qualquer maneira, essas pessoas terão direito a indenização. E certamente a Corte vai mandar o STF refazer o seu regimento interno.
Viomundo – É esse o encaminhamento que imagina que vai ser dado?
Luiz Flávio Gomes – Sim. A Corte Interamericana vai mandar o Brasil refazer o seu regimento interno, pois é um dispositivo despótico. Isso é da Idade Média. Nos processos da Inquisição era assim: o mesmo juiz investigava e julgava. E isso inconcebível numa democracia, em pleno XXI.
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Desde o início do julgamento do “mensalão”, a sociedade assiste ao ministro Joaquim Barbosa, do Supremo Tribunal Federal (STF), cumprir dois papéis. O de policial, pois participou de todo o processo de investigação. E o de julgador, já que vota também sobre o destino dos 38 acusados no processo.
Isso me chamou a atenção. Como leiga no assunto, me fiz várias perguntas: não haveria aí um conflito de interesse? É justo? Qual o procedimento adotado nos países desenvolvidos? A dupla-função não poderia contaminar o processo?
“Pelo artigo 230 do Regimento do Supremo, não há problema. Um mesmo ministro pode presidir a fase de investigação e julgar”, explica o advogado criminal Luiz Flávio Gomes. “Porém, por força da Corte Interamericana de Direitos Humanos, quem preside a investigação, não pode participar depois do processo.”
“O regimento interno do Supremo é ultrapassado, autoritário, despótico”, ressalta. “Esse dispositivo de um mesmo ministro cumprir dois papéis é absurdo. Isso é da Idade Média. No tempo da Inquisição era assim: o juiz investigava e julgava.”
Durante 15 anos, Luiz Flávio Gomes foi juiz criminal em São Paulo. Depois, aposentou-se e advogou por dois anos. É fundador da maior rede de ensino à distância na área jurídica do país. Nesse ramo, é concorrente do ministro Gilmar Mendes, do STF. É considerado um estudioso do Direito. Por isso, segue a nossa entrevista na íntegra.
Viomundo – O ministro Joaquim Barbosa presidiu a investigação do “mensalão” e está julgando o caso. Não há problema nisso?
Luiz Flávio Gomes — Pelo artigo 230 do Regimento Interno do Supremo, é legítimo, legal, não há nenhum problema. Porém, por força da Corte Interamericana de Direitos Humanos, que fica em San José da Costa Rica, não pode.
A Jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos diz: quem preside a investigação não pode participar depois do processo, porque aí cumpre dois papéis. Um é o de investigador. E outro de juiz. E isso não pode. O juiz tem de ser imparcial; juiz não pode ter vínculos com as provas antes do julgamento.
Portanto, o regimento interno do nosso Supremo é ultrapassado, autoritário e absurdo, pois permite que o mesmo ministro cumpra dois papéis, como está acontecendo agora.
Viomundo – Pela Corte Interamericana, o ministro Barbosa não poderia acumular as duas funções?
Luiz Flávio Gomes – Não se trata especificamente do ministro Joaquim Barbosa. Qualquer que fosse o ministro do Supremo designado para a fase de investigação, ele não deveria julgar. Se o fizer, estará seguindo um dispositivo arcaico, ultrapassado e que não condiz com a jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos.
Viomundo – O STF usa a mesma conduta para outros casos?
Luiz Flávio Gomes – Sim. É da tradição do Supremo, porque segue rigorosamente o artigo 230 do Regimento Interno. Porém, isso é do tempo do Brasil ditatorial. É uma regra que não condiz hoje com a democracia, com os valores de um juiz imparcial.
Viomundo – Essa norma vem da ditadura militar?
Luiz Flávio Gomes – É de bem antes. Antigamente, um caso ou outro caso ia para o Supremo. E num país racista, classista, como o nosso, gente de cima não ia a julgamento. Então nunca ninguém chamou atenção para isso.
Mas, de uns tempos para cá, com mais réus respondendo processo no Supremo, já se começa a perceber que a legislação do próprio Supremo é muito ultrapassada, está incorreta, não é justa. Eu não queria ser julgado por um juiz que investigou na fase anterior. Eu quero ser julgado por um juiz imparcial.
Viomundo – O juiz que investiga e julga ficaria contaminado?
Luiz Flávio Gomes – Perfeito! É essa a expressão correta. A doutrina italiana usa, inclusive, essa expressão. O juiz fica psicologicamente envolvido com o que ele faz antes e aí está contaminado para atuar depois no processo.
No caso do STF, o ministro que investiga é quem determina as provas, quebras de sigilo, oitiva dessa ou daquela pessoa e assim por diante. Ele preside tudo sozinho desde o começo. Essa é a norma. Os demais ministros só conhecem o resultado de tudo isso, o que está no papel. Esse é o regimento do STF. Porém, ele conflita com o regulamento da Corte Interamericana de Direitos Humanos.
Viomundo – Como funciona em outros países?
Luiz Flávio Gomes – Tem um caso famoso – Las Palmeras contra a Colômbia – que aconteceu algo igual ao que está ocorrendo aqui agora. Um juiz presidiu a investigação e depois participou do julgamento.
Esse caso foi para a Corte Interamericana de Direitos Humanos, que disse: não pode. O magistrado que cumpre o duplo papel de “parte” (investigador) e de juiz viola a garantia do juiz imparcial. Em função disso, a Corte anulou totalmente o julgamento realizado na Colômbia.
Respondendo então diretamente à sua pergunta: no mundo inteiro civilizado, o duplo papel não pode, pois conflita com o juiz imparcial.
Não é achismo meu, Luiz Flávio. É a jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos que diz que o juiz não pode cumprir o papel de policial, investigador, e depois o de juiz.
Viomundo — Qual a diferença entre a investigação do procurador-geral da República e a do ministro do STF?
Luiz Flávio Gomes — O procurador também faz investigação. Ele tem o papel efetivo de acusar as pessoas. Ele investiga antes de tudo. Para ele acusar, ele tem de ter provas. O papel dele é esse mesmo.
O problema é que quem vai julgar depois tem de ser alguém que não tenha tido nenhum contato com este momento anterior, por já estar psicologicamente envolvido com tudo.
Viomundo – Que conseqüência esse duplo papel pode ter?
Luiz Flávio Gomes – Certamente o caso será levado à Comissão Interamericana de Direitos Humanos, que depois remeterá para a Corte Interamericana de Direitos Humanos.
É grande a possibilidade de esse processo ser anulado, como no caso da Colômbia. Já existe jurisprudência precedente naquela corte. Não é novidade para a Corte Interamericana. Além disso, deve mandar o Brasil fazer um novo julgamento, com juiz imparcial.
Viomundo — Como é a nossa relação com a Corte Interamericana de Direitos Humanos?
Luiz Flávio Gomes — Cada país adere ou não adere. E o Brasil aderiu em 1998. Portanto, quem adere, tem que cumprir o que a Corte determina. Por exemplo, a Maria da Penha, aquela senhora que apanhou do marido e quase foi morta. Ela para conquistar o que pleiteava teve de recorrer à Corte Interamericana de Direitos Humanos, porque a Justiça brasileira não estava funcionando para o caso dela.
E o que aconteceu com a Maria da Penha? O Brasil acabou cumprindo direitinho tudo o que a Corte Interamericana determinou.
E por que o Brasil cumpriu? Porque aderiu. Existe uma expressão latina que nós usamos no campo do Direito que diz o seguinte: você não é obrigado a assinar nenhum documento, mas se assinou, tem de seguir.
Por isso existe uma grande possibilidade de esse caso ser remetido à Corte Interamericana.
Viomundo — Teria algum outro motivo para isso acontecer?
Luiz Flávio Gomes – Tem, sim. Dos 38 réus da Ação Penal 470, apenas três deles deveriam ser julgados pelo STF; os outros 35, não, pois não têm direito a recurso.
Viomundo – Por favor, explique melhor.
Luiz Flávio Gomes — Os que têm de ser julgados pelo STF são os três deputados: João Paulo Cunha (PT-SP), Valdemar da Costa Neto (PR-SP) e Pedro Henri (PP-SP). Até por causa do foro privilegiado, já que são parlamentares, têm que ser julgados pelo Supremo e não há nenhum órgão acima. Por isso são julgados uma só vez.
Já os outros 35 tinham de ir para a Justiça de primeiro grau, serem julgados e, aí, prosseguir o processo. É o que nós chamamos de duplo grau de recurso. Só que eles não tiveram direito a isso. O STF lhes negou.
E o que é pior. Neste final de semana, um jornal trouxe a informação de que o esse processo tem outros 80 réus. Só que esses 80 réus terão direito a duplo grau de recurso. E os 35 não terão. Esse tratamento desigual é absurdo.
Os 35 não têm por causa de três. Só que 80 do mesmo caso vão ter duplo grau de recurso porque o processo foi para outras instâncias. Os 35 estão sendo tratados de maneira desigual.
Um peso e duas medidas para uma mesmíssima situação. Portanto, esse é outro problema que com certeza vai acabar na Corte Interamericana de Direitos Humanos.
Viomundo — Isso tudo vai ser decidido a curto prazo?
Luiz Flávio Gomes – O Supremo cumpre logo a sua função. Pelo que vimos, vai condenar praticamente todo mundo. Agora, ser condenado não significa que aqueles que terão penas de prisão irão automaticamente para cadeia. Haverá embargos. Aí, depois, transitará em julgado.
Viomundo – Indo para a Corte Interamericana de Direitos Humanos o que acontecerá?
Luiz Flávio Gomes – Há duas coisas. Lá , o processo é moroso e não suspende o que foi resolvido aqui até a decisão da Corte Interamericana de Direitos Humanos. Se o Supremo mandar alguém para a cadeia, a pessoa irá para a cadeia normalmente.
Mas, no futuro, a Corte deverá anular o julgamento. Nessa altura, o pessoal já terá cumprido pena. De qualquer maneira, essas pessoas terão direito a indenização. E certamente a Corte vai mandar o STF refazer o seu regimento interno.
Viomundo – É esse o encaminhamento que imagina que vai ser dado?
Luiz Flávio Gomes – Sim. A Corte Interamericana vai mandar o Brasil refazer o seu regimento interno, pois é um dispositivo despótico. Isso é da Idade Média. Nos processos da Inquisição era assim: o mesmo juiz investigava e julgava. E isso inconcebível numa democracia, em pleno XXI.
Leia também:
Dalmo Dallari: A Constituição ignorada
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Requião: Não me arrependo de ter extinto a publicidade oficial
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Safatle: O conservadorismo filho bastardo do lulismo
A dimensão de um homem
A DIMENSÃO DO
NUNCA DANTES
“Lula entregou o que prometeu. Quando chegou ao poder, o Brasil era muito pior do que é hoje. Poucos cometeriam o desatino de negá-lo”
* Saiu no blog do Eduardo Guimarães:
A DIMENSÃO DE UM HOMEM
Luiz Inácio Lula da Silva não é um santo. Tampouco é um demônio. É só um homem como eu ou você. Mortal. Falível. Imperfeito. E assim, como qualquer ser humano, atravessa a vida lutando contra o lado obscuro da alma – infestado por ódio, cobiça, medo, rancor, ciúme e tantos outros sentimentos vis.
Todavia, um homem é o que faz de si. Escolhemos o que seremos e nos tornamos prisioneiros ou detentores dessa escolha. Lula decidiu ser detentor de suas escolhas de vida. E quando nossas escolhas nos permitem realizar obras, colhemos os frutos. E quem os dá a nós são os outros, de uma forma ou de outra.
Um comerciante bem sucedido é conhecido por honrar dívidas, praticar preço justo e oferecer produto que valha o preço que cobra. Um bom médico atrai a confiança e o respeito de pacientes e da comunidade científica. Com um político não é diferente.
Lula entregou o que prometeu. Quando chegou ao poder, o Brasil era muito pior do que é hoje. Poucos cometeriam o desatino de negá-lo. O máximo que conseguem é atribuir os êxitos da era Lula a outro que não ao próprio, ainda que os fracassos lhe sejam integralmente atribuídos.
Mas um homem que opta por trilhar o caminho do bom comerciante ou do bom médico, que é também o do bom político, vai deixando amigos, respeito e afeição pelo caminho. É o caso de Lula.
Há dois ou três dias, nas primeiras páginas de todos os jornais estava sendo tratado como criminoso condenado. Reapareceu na França, sorridente, sendo homenageado por toda a Europa, discutindo questões globais de igual para igual com líderes das maiores potências.
Ao mesmo tempo, levantou-se, na sociedade, um clamor de protesto contra a forma como está sendo tratado um homem que, diante do mundo, conserva a dimensão de um estadista, sendo alvo dos ataques apenas de políticos fracassados e empresários de mídia amigos deles.
Até o carrasco de correligionários de Lula, o ministro Joaquim Barbosa, declarou seu respeito por ele. Entre o povo brasileiro, Lula ainda é o mesmo que deixou o Palácio do Planalto em seus braços em 1º de janeiro de 2011, aos oitenta por cento de aprovação.
Mas até isso seus inimigos negam. Colunistas da grande mídia falam sobre a desmoralização que estaria sofrendo ao ser acusado por um criminoso condenado em um processo em que até tentaram envolvê-lo, mas que já termina sem que nada tenha sido apurado contra si.
Assim, inimigos assumidos e enrustidos querem outro processo contra Lula. E, imprudentemente confiantes, reconhecem – em colunas, editoriais e até em reportagens – que a finalidade é impedir que ele chegue a 2014 em condições de disputar qualquer cargo ou de influir em favor de qualquer candidato.
Se pesquisas que a direita midiática fará mais adiante apontarem qualquer êxito do massacre acusatório – o que ela espera que aconteça assim que a marionete que comanda a Procuradoria Geral da República cumprir seu script e acusar Lula –, aí será a vez de Dilma.
Contudo, só o que se enxerga, até aqui, é que o conjunto de forças que está se erguendo em favor do ex-presidente comprova como é sábio a gente semear o bem, a verdade e a justiça.
Em algum momento da vida todos precisaremos de solidariedade. Ninguém consegue receber tanta solidariedade quanto Lula está recebendo se for um canalha. E quando um canalha se enfraquece, todos lhe viram as costas. A dimensão de Lula foi ele quem construiu, e agora a estamos vendo. E aprendendo.
sexta-feira, 14 de dezembro de 2012
JANIO DE FREITAS- A voz autorizada
JANIO DE FREITAS
A voz autorizada
Com a diversidade de fatos e personagens a que se refere, Valério saberia demais para que tudo seja verdade
Do muito já escrito e dito sobre as acusações feitas por Marcos Valério, não desmereço nem a habitual e sempre desmedida exploração política na imprensa e na TV, mas a importância está no que disse Antonio Fernando de Souza, ex-procurador-geral da República.
Foi divulgado no site G1 e reproduzido a meio de um texto discreto no "Globo", encabeçado pela recusa do atual procurador-geral Roberto Gurgel a comentar as acusações.
Eis um trecho representativo: "A informação que eu tive é que esse depoimento é baseado no 'eu acho', 'eu vi', 'me disseram'.
Não sei o que o Ministério Público Federal tem a fazer, mas pelo que vi não tem nem o que fazer, porque não tem documentos, não tem data. Só tem a fala, sem indicação de como confirmar isso, pelo que sondei".
Quem diz isso é o autor, quando procurador-geral, da denúncia formulada ao Supremo para realizar-se o chamado julgamento do mensalão, e na qual o ministro Joaquim Barbosa baseou o teor do seu relatório.
É, ainda, alguém que "sondou", obviamente na própria Procuradoria-Geral detentora das acusações de Valério, e "teve informação" a respeito. Seu conhecimento do material não vem, portanto, como o divulgado e utilizado pelos meios de comunicação e políticos, de frases e trechos extraídos por quem os quis em circulação.
Os ministros Joaquim Barbosa e Marco Aurélio Mello, como previsível, recomendam a investigação das acusações. De fato, não haveria motivo para deixar de fazê-la.
Se bem que, pelo evidenciado ao ex-procurador-geral, investigar ainda seja apenas espremer as palavras de Valério em busca ao menos de indícios, que o Supremo sabe como transformar em consequências penais. É a verificação que Roberto Gurgel, se não fez, não deixará de fazer.
Mas o que já está divulgado fortalece a informação de Antonio Fernando de Souza: com a diversidade de fatos secretos e de personagens a que se refere, Marcos Valério saberia demais para que tudo seja verdade.
Conversas entre Lula e Palocci, pormenores da morte de Celso Daniel, transações financeiras na China, encontros com Lula e Dirceu, encontros de um com o outro, autoria de medida provisória, projetos da Portugal Telecom -é muito, e não é tudo. E só bombas -sem as necessárias espoletas.
Tratando-se de um aventureiro, está muito bem. Faz o jogo dele quem quiser. Os outros esperam pelo acréscimo de algo mais verossímil. Ou pela percepção dos motivos de Marcos Valério para mais uma rodada do seu jogo.
SEM EXPLICAÇÃO
O Supremo, em sua sessão de segunda-feira, discutiu matéria constitucional. O já empossado ministro Teori Zavascki, que só não votaria a matéria penal do mensalão, nem estava presente.
- Folha de São Paulo - 13.12.12
A voz autorizada
Com a diversidade de fatos e personagens a que se refere, Valério saberia demais para que tudo seja verdade
Do muito já escrito e dito sobre as acusações feitas por Marcos Valério, não desmereço nem a habitual e sempre desmedida exploração política na imprensa e na TV, mas a importância está no que disse Antonio Fernando de Souza, ex-procurador-geral da República.
Foi divulgado no site G1 e reproduzido a meio de um texto discreto no "Globo", encabeçado pela recusa do atual procurador-geral Roberto Gurgel a comentar as acusações.
Eis um trecho representativo: "A informação que eu tive é que esse depoimento é baseado no 'eu acho', 'eu vi', 'me disseram'.
Não sei o que o Ministério Público Federal tem a fazer, mas pelo que vi não tem nem o que fazer, porque não tem documentos, não tem data. Só tem a fala, sem indicação de como confirmar isso, pelo que sondei".
Quem diz isso é o autor, quando procurador-geral, da denúncia formulada ao Supremo para realizar-se o chamado julgamento do mensalão, e na qual o ministro Joaquim Barbosa baseou o teor do seu relatório.
É, ainda, alguém que "sondou", obviamente na própria Procuradoria-Geral detentora das acusações de Valério, e "teve informação" a respeito. Seu conhecimento do material não vem, portanto, como o divulgado e utilizado pelos meios de comunicação e políticos, de frases e trechos extraídos por quem os quis em circulação.
Os ministros Joaquim Barbosa e Marco Aurélio Mello, como previsível, recomendam a investigação das acusações. De fato, não haveria motivo para deixar de fazê-la.
Se bem que, pelo evidenciado ao ex-procurador-geral, investigar ainda seja apenas espremer as palavras de Valério em busca ao menos de indícios, que o Supremo sabe como transformar em consequências penais. É a verificação que Roberto Gurgel, se não fez, não deixará de fazer.
Mas o que já está divulgado fortalece a informação de Antonio Fernando de Souza: com a diversidade de fatos secretos e de personagens a que se refere, Marcos Valério saberia demais para que tudo seja verdade.
Conversas entre Lula e Palocci, pormenores da morte de Celso Daniel, transações financeiras na China, encontros com Lula e Dirceu, encontros de um com o outro, autoria de medida provisória, projetos da Portugal Telecom -é muito, e não é tudo. E só bombas -sem as necessárias espoletas.
Tratando-se de um aventureiro, está muito bem. Faz o jogo dele quem quiser. Os outros esperam pelo acréscimo de algo mais verossímil. Ou pela percepção dos motivos de Marcos Valério para mais uma rodada do seu jogo.
SEM EXPLICAÇÃO
O Supremo, em sua sessão de segunda-feira, discutiu matéria constitucional. O já empossado ministro Teori Zavascki, que só não votaria a matéria penal do mensalão, nem estava presente.
- Folha de São Paulo - 13.12.12
quinta-feira, 13 de dezembro de 2012
Pablo Gutiérrez: Corte Interamericana de Justiça pode ordenar anulação do julgamento da AP 470
Do blog VIOMUNDO o que você não vê na mídia
Pablo Gutiérrez: Corte pode ordenar anulação do julgamento da AP 470
publicado em 12 de dezembro de 2012 às 10:39
por Conceição Lemes
Ao longo do julgamento da Ação Penal 470 no Supremo Tribunal Federal (STF), o Viomundo entrevistou os juristas Dalmo de Abreu Dallari, Rubens Casara e Luiz Flávio Gomes. Os três disseram que o caso do mensalão quase certamente será remetido à Corte Interamericana de Direitos Humanos, à qual o Brasil aderiu há mais de dez anos.
Motivo: vários equívocos no processo. Um deles, a dupla-função. Quem preside a fase de investigação não pode depois participar do julgamento, porque aí cumpre os papéis de investigador e de juiz.
Foi o que fez o ministro Joaquim Barbosa, atual presidente do Supremo. Pelo artigo 230 do STF, não há nada errado com essa conduta.
Porém, para a jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos esse duplo-papel é inadequado, independentemente de quem seja o ministro. O juiz tem de ser imparcial, não pode ter vínculos com as provas antes do julgamento.
Outro equívoco apontado pelos juristas ouvidos pelo Viomundo: 35 dos 38 réus não tiveram direito à segunda instância. Por decisão do Supremo, o julgamento de todos foi apenas em uma instância, o STF, embora 35 não tivessem direito ao chamado foro privilegiado.
Tão logo se aventou a possibilidade de os réus apelarem à Corte Interamericana, os ministros Joaquim Barbosa e Marco Aurélio Mello desdenharam. Barbosa chamou a ação de tentativa de “enganar o público leigo” por pensar que poderia ser revertida. Mello definiu-a como “direito de espernear”.
O professor argentino Pablo Angel Gutiérrez Colantuono discorda da interpretação de ambos. Especialista em direitos humanos e tratados internacionais, é autor do livro Administración Pública, Juridicidad y Derechos Humanos. A convite do Instituto Brasileiro de Estudos Jurídicos da Infraestrutura (Ibeji), Gutiérrez esteve recentemente em São Paulo, para fazer uma palestra na Advocacia Geral da União. No final dessa semana, nós conversamos mais sobre o assunto.
Viomundo – Os réus condenados na Ação Penal 470 podem realmente recorrer à Corte Interamericana de Direitos Humanos?
Pablo Gutiérrez – Eu não conheço tecnicamente o caso a que você refere. Porém, geralmente, nos países que fazem parte do Pacto de São José da Costa Rica, qualquer cidadão que teve violado os seus direitos humanos pelo Estado pode, uma vez esgotados todos os recursos internos, apresentar o “seu caso” à Comissão Interamericana de Direitos Humanos. E esta, se julgar procedente, apresentar “o caso” à Corte Interamericana de Direitos Humanos.
O Brasil, como você bem sabe, é Estado Membro do Pacto de São José. Portanto, qualquer cidadão brasileiro pode representar ao sistema americano de direitos humanos, desde que alguns procedimentos sejam seguidos.
Viomundo — O senhor considera “cinismo” ou “enganação do público leigo” recorrer à Corte Interamericana?
Pablo Gutiérrez – A proteção dos direitos humanos é dever primário dos Estados Membros do Pacto. Isso vale para todos os poderes. Apelar à Justiça nacional ou internacional é um direito fundamental do homem -– a chamada tutela judicial efetiva.
A Corte Interamericana tem insistido para que os juízes de cada Estado Membro efetuem o denominado controle da convencionalidade, enquanto decidem sobre causas judiciais.
Controle da convencionalidade significa analisar os níveis de compatibilidade de normas, atos administrativos e interpretações judiciais em relação às normas do sistema americano de direitos humanos. Esse controle deve ser realizado automaticamente pelos juízes, de ofício, ou seja, sem que as partes solicitem.
Todo cidadão também tem o direito de solicitar aos juízes que apliquem ao seu caso o controle da convencionalidade. Portanto, é fundamental que o Estado Membro assegure internamente o direito a esse recurso -– artigo 25 e 8 do Pacto de São José da Costa Rica –, que deve ser julgado por juízes independentes e imparciais em relação ao processo em questão, assegurando, especialmente nas questões penais, a garantia do duplo grau de jurisdição [também chamado por alguns juristas de duplo grau de recurso].
Uma sentença judicial deve ser sempre revisada por uma segunda instância superior àquela que proferiu a condenação. É a chamada “garantia do duplo grau de jurisdição ou do duplo controle” – artigo 8, parágrafo 2, alínea h, do Pacto de São José da Costa Rica.
Em resumo: recorrer à Corte Interamericana de Direitos Humanos é uma garantia fundamental protegida internacionalmente, faz parte da tutela judicial efetiva como direito humano da pessoa.
Viomundo – Qual o papel da Corte Interamericana?
Pablo Gutiérrez – Nos países que aceitaram soberanamente a sua jurisdição, a Corte Interamericana de Direitos Humanos é o último tribunal em matéria de direitos e garantias.
É o órgão jurisdicional do sistema americano de direitos humanos. Ele foi pensado com as seguintes características:
a) é uma proteção transnacional dos direitos e garantias do homem;
b) é uma proteção subsidiária à do Estado. Isso significa que cabe primeiro ao Estado proteger, promover e garantir internamente os direitos humanos. E todas as autoridades públicas — executivo, legislativo e judicial – são obrigadas a fazê-lo;
c) se o Estado Membro viola esse sistema de proteção e garantias,o cidadão, uma vez esgotados todos os recursos legais e administrativos, pode recorrer à instância internacional, via Pacto de São José da Costa Rica.
Viomundo – Como se dá esse processo?
Pablo Gutiérrez – Apresenta-se uma denúncia à Comissão Interamericana de Direitos Humanos. Aí, ao tramitar, é dada ao Estado a oportunidade de se defender e até mesmo propor um acordo. A Comissão é que vai decidir se o caso deve ou não ser submetido à Corte Interamericana de Direitos Humanos.
Uma vez apresentado o caso à Corte Interamericana, ela analisa se houve ou não violação de alguma das obrigações gerais dos artigos 1.1 e 2 do Pacto de São José da Costa Rica.
O artigo 1.1 estabelece que os Estados Membros têm de respeitar os direitos e liberdades reconhecidos pela Corte para garantir o pleno e livre exercício a toda pessoa sob sua jurisdição. Isso se impõe não apenas em relação ao poder do Estado mas também em relação à atuação de terceiros.
O artigo 2 estabelece as medidas necessárias para garantir os direitos humanos previstos no Pacto de São José em relação a alguma obrigação especial. É importante registrar que os tratados de direitos humanos, como o de São José da Costa Rica, outorgam direitos aos cidadãos e deveres principalmente aos Estados. E os Estados estão obrigados a cumprir tanto o Tratado de São José como as sentenças da Corte Interamericana de Direitos Humanos, porque assim determina o Tratado. Também porque a Convenção de Viena de Tratados estabelece que eles sejam cumpridos sob o princípio da boa fé.
Viomundo – Em que casos se pode recorrer à Corte Interamericana?
Pablo Gutiérrez – A causa é a violação pelo Estado Membro dos deveres gerais de assegurar, promover e proteger os direitos e garantias assegurados no Pacto de São José da Costa Rica – artigos 1.1 e 2 do Pacto. O Estado está obrigado não apenas a eliminar os obstáculos internos, mas também a adotar decisões que promovam e protejam positivamente os direitos humanos.
Viomundo – A Corte Interamericana poderia funcionar como uma espécie de tribunal para o Supremo Tribunal Federal brasileiro?
Pablo Gutiérrez – Tecnicamente a Corte Interamericana de Direitos Humanos não é uma quarta instância judicial, tampouco é um “tribunal de apelação” dos tribunais internos de cada país.
A Corte Interamericana não julga novamente as responsabilidades penais, civis. O que ela faz é condenar a violação por parte do Estado por atos administrativos, leis ou sentenças judiciais, que violem os direitos humanos.
A Corte Interamericana de Direitos Humanos tem condenado Estado Membro por não assegurar investigação efetiva e processo justo, por exemplo. Também por não garantir proteção de menores de idade, populações indígenas, população privada de liberdade. Assim como por violar a liberdade de imprensa, a privacidade e a propriedade, entre outras tantas infrações.
Agora, uma vez o Estado condenado pela Corte Interamericana, porque seus processos judiciais e administrativos desrespeitam o sistema internacional, ela pode, no âmbito interno, direta ou indiretamente, gerar consequências:
a) uma nova ação na Justiça;
b) indenização por parte do Estado pela infração;
c) atos públicos de reconhecimento da responsabilidade internacional;
d) medidas para conscientizar os funcionários públicos – inclusive o Poder Judiciário – dos parâmetros que regem o sistema internacional de direitos humanos.
Um exemplo das implicações das decisões da Corte Interamericana no sistema judicial é é o caso da Argentina e a atuação judicial nos crimes de lesa humanidade.
A adequação da Corte Suprema de Justiça da Argentina aos critérios da Corte Interamericana gerou a investigação dos delitos cometidos durante a última ditadura militar, declarando nulas as leis de anistia daquele tempo e aceitando esses crimes como imprescritíveis. Esse é justamente o critério da Corte Interamericana de Direitos Humanos.
Nesse e em quaisquer outros tipos de processos judiciais, é sempre imprescindível o respeito irrestrito à garantia do devido processo judicial. Ou seja, presunção da inocência, duplo grau de jurisdição, devida fundamentação das sentenças, direito a um advogado, um intérprete no caso de ser um estrangeiro, oferecer, produzir e controlar as provas, direito a um juiz imparcial e independente, entre outras garantias.
Na Argentina, a Suprema Corte de Justiça tem um critério de ampla convergência entre as suas sentenças e as da Corte Interamericana. Parte disso se explica porque o Pacto de São José da Costa Rica, entre outros instrumentos internacionais, foi incorporado ao mesmo nível que a Constituição Nacional no sistema legal argentino.
Viomundo – As decisões da Corte Interamericana têm caráter de recomendação ou de determinação ao Estado Membro condenado?
Pablo Gutiérrez – Não são recomendações, são sentenças que condenam e ordenam meios eficazes para reparação das vítimas. Desde 25 de setembro de 1992, o Brasil é um Estado Membro da Convenção Americana. O artigo 62 dessa mesma convenção reconheceu a competência contenciosa da Corte em 10 de dezembro de 1998. O artigo 67 da Convenção Americana estipula que as sentenças da Corte devem ser prontamente cumpridas pelo Estado e de forma integral.
Além disso, o artigo 68.1 da Convenção Americana estipula que os Estados Membros se comprometem a cumprir a decisão da Corte Interamericana em todos os casos em que sejam partes. Portanto, os Estados devem assegurar internamente a implementação do disposto pela Corte Interamericana em suas decisões.
Tal como diz a Corte Interamericana de Direitos Humanos “a obrigação de cumprir o disposto nas sentenças do Tribunal [Corte Interamericana de Direitos Humanos] corresponde a um princípio básico do Direito Internacional, respaldada pela jurisprudência internacional, segundo a qual os Estados devem cumprir com as suas obrigações decorrentes de tratados internacionais de boa fé (pacta sunt servanda) e, como tem assinalado esta Corte e o disposto no artigo 27 da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, de 1969, aqueles não podem, por razões internas, deixar de assumir a responsabilidade internacional já estabelecida. As obrigações convencionais dos Estados Membros vinculam a todos os poderes e órgãos do Estado.”
Viomundo – O que pode acontecer se o país não acatar as determinações da Corte?
Pablo Gutiérrez – Uma vez pronunciada a sentença condenatória, a Corte Interamericana de Direitos Humanos tem poderes inerentes às funções jurisdicionais. Uma delas é a supervisão do cumprimento das suas decisões.
Essa atribuição inclui o dever do Estado de informar à Corte Interamericana sobre as medidas adotadas para o cumprimento do que ela ordenou em suas sentenças.
A informação adequada ao Tribunal sobre como cada um dos pontos determinados é fundamental para avaliar a situação do cumprimento da sentença no seu conjunto. Também, e em caso de persistência do não cumprimento por parte do Estado Membro, essa informação constará dos relatórios anuais da Organização dos Estados Americanos (OEA) sobre os ditos descumprimentos.
É importante ter em mente que é cada vez mais forte a vinculação dos sistemas internacionais de direitos humanos com aqueles que têm como objeto atingir os sistemas comunitários ou de integração, principalmente econômicos.
Um exemplo é a União Europeia. A condição para integrá-la é que os novos países adotem o denominado Tratado de Direitos Humanos Europeu, o Tratado de Roma.
Um exemplo de cumprimento por parte do Brasil de sentenças da Corte Interamericana de Direitos Humanos é o caso Escher y otros vs. Brasil. A resolução, de 19 de junho de 2012, determinou o pleno cumprimento pelo Brasil da sentença da Corte Interamericana, ditada em 6 de julho de 2009.
Viomundo — A Corte Interamericana pode determinar um novo julgamento da Ação Penal 470?
Pablo Gutiérrez – A Corte Interamericana de Direitos Humanos no caso Herrera Ulloa vs Costa Rica, em 2 de julho de 2004, ordenou o Estado a tornar sem efeito a sentença ditada em seu país por haver violado, entre outras, a garantia do artigo 8, parágrafo 2, alínea h. É a garantia do duplo grau de jurisdição!
É um exemplo daquilo que pode ocorrer se um país incorre em responsabilidade internacional: tornar sem efeito o ato estatal – no caso a sentença – ou os efeitos de tal ato. Nesse caso, também se condenou a Costa Rica a, num prazo razoável, modificar o seu sistema legal interno para assegurar o direito a uma dupla instância.
Caso se detecte essa infração em algum caso no Brasil e ela, junto com outras infrações, violem os artigos 1.1 e 2 do Pacto de São José da Costa Rica, a Corte Interamericana de Direitos Humanos pode tornar sem efeito a sentença do Estado brasileiro.
Viomundo – No julgamento da Ação Penal 470, os réus não tiveram direito ao duplo grau de jurisdição. Isso pode fazer com que a Corte Interamericana torne as sentenças sem efeito e determine novo julgamento?
Pablo Gutiérrez – A Corte Interamericana de Direitos Humanos pode ordenar anulação do julgamento porque ele violou o Pacto de São José de Costa Rica. O direito ao duplo grau de jurisdição é uma das exigências da Corte Interamericana de Direitos Humanos.
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SUPREMA MENTIRA
Documentos comprovam que condenações no julgamento do mensalão basearam-se em uma tese falsa.
Jornalista Raimundo Pereira (Movimento, Retratos do Brasil) analisa o caso.
Assista o vídeo, curto e esclarecedor. http://t.co/c9AGhTYK
Os documentos que desmascaram a FARSA midiática estão no blog http://megacidadania.com
COMPARTILHAR é o segredo de nossa FORÇA
Jornalista Raimundo Pereira (Movimento, Retratos do Brasil) analisa o caso.
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Os documentos que desmascaram a FARSA midiática estão no blog http://megacidadania.com
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sábado, 8 de dezembro de 2012
PCdoB lança nota criticando ação penal do chamado mensalão
O Comitê Central do Partido Comunista do Brasil aprovou nota sobre a Ação Penal 470, o processo do chamado “mensalão”. Na opinião dos comunistas, foi um “julgamento de exceção”, com caráter “eminentemente político”, que chegou a “sentenças injustas e desproporcionais”. Leia a íntegra da nota intitulada “Em defesa do Estado democrático de direito”.O Comitê Central do Partido Comunista do Brasil – PCdoB –vem a público manifestar sua crítica ao processo de julgamento da Ação Penal 470 no Supremo Tribunal Federal. O STF já adotou posicionamentos favoráveis à democracia, à garantia de direitos individuais e a outras importantes causas para o avanço da sociedade. Como os demais poderes da República, não é infalível. Neste caso, sob intensa pressão da mídia, marcou o julgamento para as vésperas de uma eleição, chegando a sentenças injustas e desproporcionais, em um julgamento de exceção que foi, assim, de caráter eminentemente político.
A mídia conservadora promove a execração pública dos acusados
O julgamento do STF da Ação Penal 470, o chamado mensalão do PT, é resultante de uma ofensiva político-ideológica iniciada há sete anos. O seu ponto de partida residiu na denúncia da existência de compra de votos de parlamentares, apresentada na ocasião pelo deputado Roberto Jefferson. Desde quando a denúncia foi examinada pela Câmara dos Deputados e, posteriormente, na instrução do processo pela Procuradoria Geral da República, foi reconhecido por alguns réus que o ilícito cometido foi a prática de financiamento ilegal de campanha eleitoral, o chamado caixa-dois.
Todos os que foram ouvidos no processo – e foram numerosos – disseram desconhecer a propalada compra de votos. Todos, exceto um, o autor da denúncia, arrolado entre os réus. Pois foi neste testemunho que o STF se apoiou. E foi com base nele que a mídia conservadora e a oposição lançaram a campanha virulenta que se viu no país nos últimos meses. Construíram uma “grande narrativa” em torno de compra de votos de parlamentares com recursos desviados do patrimônio público, que teria sido capitaneada pelo então ministro José Dirceu. Este se tornou o alvo principal das acusações, visto como o vínculo com o governo do ex-presidente Lula. Nessa campanha, os acusados foram execrados, linchados e condenados perante a opinião pública sem qualquer defesa.
O objetivo da campanha em sua fase inicial era a tentativa de impeachment do presidente Lula, em 2005. O apoio de que este gozava junto a amplas camadas do povo brasileiro, por sua política econômico-social, impediu que prosperasse tal tentativa. Todavia, visando batalhas futuras, deu-se prosseguimento à campanha sistemática de desmoralização do PT, da esquerda e do ex-presidente. Ela tem um nítido perfil político-ideológico objetivando derrotar o modelo de desenvolvimento em curso, estigmatizar e fragilizar politicamente as forças que o protagonizam, atingir a liderança de Lula, na tentativa de retomar as rédeas do país e adotar uma política a serviço dos setores conservadores.
O julgamento político do chamado mensalão
A mídia conservadora julgou por antecipação e condenou, independentemente de provas, os cidadãos acusados na Ação Penal 470. Sob tal pressão e ambiente inquisitorial, o STF alterou jurisprudências já consolidadas na própria Corte para dar fundamentação jurídica à condenação.
Adoção da “teoria do domínio funcional do fato”
A mais importante alteração de jurisprudência diz respeito à adoção da “teoria do domínio funcional do fato”. Segundo ela, o autor não é apenas quem executa o crime, mas quem tem poder de decisão sobre sua realização.
Tal orientação jurídica, por todos os fundamentos até agora apresentados, teve o objetivo de criar as condições para condenar o “núcleo político” do chamado mensalão. Tanto o procurador-geral Roberto Gurgel quanto o ministro-relator Joaquim Barbosa destacaram a dificuldade de se encontrar provas para a condenação. O fato grave é que, diante disso, o STF alterou a jurisprudência e condenou os acusados com base em presunção de culpa e responsabilidade penal objetiva, conferindo ao julgamento uma característica de exceção.
Supressão do ato de ofício na comprovação da culpa
A outra alteração da jurisprudência decorreu da primeira, com a supressão da exigência do ato de ofício para a responsabilização penal do acusado. O ato de ofício é o ato ilícito praticado por administrador no exercício da sua função, que comprova a culpa. Com esta alteração, o acusado pode ser condenado sem prova, pelo simples fato de pertencer à cúpula de uma determinada organização política, administrativa ou empresarial.
Com isso chega-se ao absurdo em que o ônus da prova fica total e inconstitucionalmente invertido, passando a ser obrigação do acusado provar sua inocência. E subverte-se o princípio democrático fundamental do direito penal em que, quando há dúvida, a decisão judicial deve favorecer o acusado (in dubio pro reo). Com as alterações promovidas, o princípio passa a ser “na dúvida, contra o réu”. Isso atenta contra as garantias constitucionais até agora asseguradas e cria insegurança jurídica, com o fim do garantismo e o rebaixamento do direito de defesa, o que é incompatível com o Estado democrático de direito.
A consequência lógica das alterações da jurisprudência não poderia ser outra – a condenação sem provas do núcleo político da Ação Penal 470. Tanto assim que o procurador-geral reconheceu dispor de “provas tênues” contra o ex-ministro José Dirceu. Defendendo a necessidade da certeza para a condenação, a ministra Carmem Lúcia se manifestou no sentido de que “para condenação, exige-se certeza, não bastando a grande probabilidade“.
As evidências do caráter político do processo
O objetivo político de tudo isto fica cada vez mais claro. O julgamento foi realizado no período eleitoral, num clima de radicalização política. Tal circunstância retirou a tranquilidade necessária para um julgamento isento, já que, mesmo inconcluso, foi utilizado fartamente como propaganda eleitoral da oposição, em sua ofensiva política e ideológica para desmoralizar as forças do avanço. Tanto assim que o procurador-geral Roberto Gurgel fez questão de explicitar este sentido quando, falando das consequências do julgamento sobre o processo eleitoral, afirmou à imprensa: “A meu ver seria bom que houvesse, seria salutar”.
Além disso, o julgamento adotou dois pesos e duas medidas com a decisão do STF de não acatar o desmembramento do processo da Ação Penal 470, mas determinar o desmembramento no caso do chamado mensalão mineiro, envolvendo o ex-governador de Minas Gerais Eduardo Azeredo, do PSDB. Neste caso ficaram para ser julgados pelo STF apenas os acusados que tinham foro privilegiado.
A Constituição brasileira estabelece, de forma clara, quais as pessoas que devem ser julgadas pelo STF. Tal definição determina, no caso da Ação Penal 470, que sejam julgados pelo STF apenas os parlamentares. Sem levar em conta este dispositivo constitucional, o STF não acatou o pedido de desmembramento da Ação Penal 470 para que os que não são parlamentares fossem julgados pela justiça de primeiro grau, para assegurar o direito constitucional aos recursos.
Isso ficou ainda mais explícito com o adiamento do julgamento da referida Ação Penal do chamado mensalão mineiro, do PSDB, cronologicamente anterior. Ela já estava pronta para ser julgada pelo STF. No entanto, o julgamento da Ação 470 foi antecipado, numa clara manobra para prejudicar o PT.
Os fatos expostos demonstram o caráter de um julgamento penal moldado à decisão de condenação eminentemente política. Além da insegurança jurídica já referida quanto às garantias constitucionais, isso poderá constituir um ambiente de instabilidade institucional, com a possibilidade de questionamentos até mesmo da legalidade de atos do governo e de matérias aprovadas pelo Congresso durante o período em que, supostamente, houve compra de votos.
O financiamento privado de campanha: raiz da corrupção eleitoral
É justo e necessário combater a corrupção política no país, que atenta contra a democracia e os interesses do povo e tem acarretado grandes prejuízos à nação. É um sentido reclamo popular. Contudo, o PCdoB está convencido de que a raiz dos escândalos de corrupção política no país, historicamente, é o financiamento privado das campanhas eleitorais.
O financiamento privado de campanha é a ingerência do poder econômico nas eleições e acarreta inúmeras consequências, entre elas o compromisso que, às vezes, se estabelece entre os políticos e os financiadores de campanha. Isso estimula o superfaturamento de obras, com o desvio de recursos públicos, além de outras consequências negativas para o processo eleitoral e para a democracia no país. Mais grave ainda é que muitas vezes o financiamento privado é realizado pela via ilegal, o chamado caixa-dois, “não-contabilizado”.
A solução para acabar com o crime do caixa-dois é a adoção do financiamento público de campanha. A reforma política com o financiamento público exclusivo das campanhas eleitorais é uma iniciativa fundamental para combater a corrupção na vida política e avançar no processo democrático.
Unir forças para o avanço democrático e contra tentativas de retrocesso
O resultado do julgamento, no presente estágio, foi a culminância da campanha midiática dirigida contra o “núcleo político” do chamado mensalão. Tal campanha visa a atingir, em última instância, o novo ciclo político aberto no país, que melhorou as condições de vida do nosso povo e se defronta com muitos obstáculos conservadores, na mídia monopolizada e na direita brasileira. Visam a fragilizar a liderança do ex-presidente Lula, do PT e da esquerda.
O fato é que, em decorrência da realização de um governo voltado para os trabalhadores e o desenvolvimento do país, Lula se transformou na maior liderança política brasileira. Tal fato cria obstáculos para a alteração do atual modelo de desenvolvimento do país, frente a uma oposição que não tem projeto nacional e democrático a oferecer ao Brasil.
O País está diante de uma poderosa campanha político-ideológica que visa debilitar as forças que hoje sustentam o atual ciclo de desenvolvimento, na tentativa de fazer retornar o neoliberalismo. Bom recordar que esta corrente levou o Brasil à estagnação econômica, concentração da renda, agravamento das condições de vida do povo e à dependência nacional. O povo brasileiro necessita estar esclarecido e atento sobre o significado dessa campanha.
Torna-se indispensável unir amplas forças para avançar nas reformas democráticas e para enfrentar o recrudescimento dos ataques do conservadorismo. Estes ataques não hesitam em debilitar e ferir direitos e garantias democráticas consagrados na Constituição, tais como a exigência de provas para a condenação, a presunção de inocência e o direito de resposta para pessoas e instituições ofendidas injustamente pelos meios de comunicação. Trata-se de defender e ampliar a democracia, por meio de um amplo movimento da sociedade, constituído por lideranças políticas, sociais e do mundo do direito e da justiça, por forças da intelectualidade e da cultura, para ampliar a democracia e conter os ataques que visam ao retrocesso democrático.
Tal movimento se volta também à democratização do Judiciário, seu funcionamento ágil e independente; a instituição de mandatos para os ministros dos Tribunais superiores; a implantação de ouvidorias como canal de participação popular e o fortalecimento dos defensores públicos para assegurar os direitos das camadas mais pobres da população.
O futuro do Brasil, sua afirmação nacional, com progresso social e consolidação democrática, depende disso. Necessita de forte união da base de sustentação do governo da presidenta Dilma, da esquerda e do povo brasileiro em defesa dos avanços econômico-sociais e da liderança do ex-presidente Lula.
O Comitê Central do Partido Comunista do Brasil
São Paulo, 2 de dezembro de 2012
www.vermelho.org.br
quinta-feira, 6 de dezembro de 2012
Tributo a Oscar Niemeyer
Arquiteto foi um dos maiores brasileiros da história
@TVBrasil: Conheça melhor a trajetória e a vida do brasileiro que fez história, Oscar Niemeyer. Assista agora: http://t.co/naznciiF
Arquiteto Oscar Niemeyer foi uma das personalidades mais importantes do Brasil
Oscar Niemeyer faleceu às vésperas de completar 105 anos de idade. Em homenagem ao grande arquiteto, a TV Brasil reprisa o programa Caminhos da Reportagem feito em 2009, totalmente dedicado à vida e à obra de um dos maiores brasileiros da história.
O programa mostra sua incansável dedicação ao trabalho e sua paixão pela beleza das formas sinuosas encontradas na natureza e repetidas em suas obras espalhadas por todo o mundo.
O envolvimento de Niemeyer com o Comunismo e o exílio também são abordados no programa, assim como suas grandes inspirações: o Rio de Janeiro e as mulheres. Além disso, alguns colegas de profissão comentam seu estilo e suas criações.
O Caminhos mostra as grandes obras de Niemeyer no Brasil e no mundo. O destaque vai para o edifício Copan, em São Paulo, com depoimentos de alguns frequentadores locais, e para as construções em Belo Horizonte, como o Complexo da Pampulha e o edifício Niemeyer, na Praça da Liberdade. Além de sua obra-prima: Brasília. O visual futurista da capital do país, depoimentos de admiradores do estilo e a palavra de críticos que acreditam que a cidade não deveria sofrer modificações do plano inicial .
Arquiteto foi um dos maiores brasileiros da história
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Arquiteto Oscar Niemeyer foi uma das personalidades mais importantes do Brasil
Oscar Niemeyer faleceu às vésperas de completar 105 anos de idade. Em homenagem ao grande arquiteto, a TV Brasil reprisa o programa Caminhos da Reportagem feito em 2009, totalmente dedicado à vida e à obra de um dos maiores brasileiros da história.
O programa mostra sua incansável dedicação ao trabalho e sua paixão pela beleza das formas sinuosas encontradas na natureza e repetidas em suas obras espalhadas por todo o mundo.
O envolvimento de Niemeyer com o Comunismo e o exílio também são abordados no programa, assim como suas grandes inspirações: o Rio de Janeiro e as mulheres. Além disso, alguns colegas de profissão comentam seu estilo e suas criações.
O Caminhos mostra as grandes obras de Niemeyer no Brasil e no mundo. O destaque vai para o edifício Copan, em São Paulo, com depoimentos de alguns frequentadores locais, e para as construções em Belo Horizonte, como o Complexo da Pampulha e o edifício Niemeyer, na Praça da Liberdade. Além de sua obra-prima: Brasília. O visual futurista da capital do país, depoimentos de admiradores do estilo e a palavra de críticos que acreditam que a cidade não deveria sofrer modificações do plano inicial .
Lições de arquitetura
(a Oscar Niemeyer)
No ombro do planeta
(em Caracas)
Oscar depositou
para sempre
uma ave uma flor
(ele não faz de pedra
nossa casa
faz de asa)
No coração de Argel sofrida
fez aterrizar uma tarde
uma nave estelar
e linda
como ainda há de ser a vida
(com seu traço futuro
Oscar nos ensina
que o sonho é popular)
Nos ensina a sonhar
mesmo se lidamos
com matéria dura:
o ferro o cimento a fome
da humana arquitetura
nos ensina a viver
no que ele transfigura:
no açúcar da pedra
no sonho do ovo
na argila da aurora
na pluma da neve
na alvura do novo
Oscar nos ensina
Que a beleza é leve
Ferreira Gullar
* enviado pelo amigo e camarada Felix Bezerra, de Palmas, TO, em homenagem ao gênio Oscar Niemeyer, que viveu e se fez grande e humano de 1907 até ontem.
Brindemos ao grande brasileiro!
Jornal o Popular
Ditadura
OAB-GO cria Comissão da Verdade
Alfredo Mergulhão
06 de dezembro de 2012 (quinta-feira)
A seccional goiana da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-GO) criou ontem uma Comissão da Verdade para investigar violações aos direitos humanos ocorridas no período da ditadura militar. Os trabalhos devem subsidiar a Comissão Nacional da Verdade (CNV), da Presidência da República, que funciona desde junho.
A OAB-GO centrará suas ações na apuração de intervenções da ditadura no meio judicial. Empossado ontem, o presidente da comissão goiana, Egmar José de Oliveira, afirmou que a intenção é investigar crimes praticados contra advogados, juízes e promotores. “Foram vários os advogados perseguidos por defenderem acusados pelo regime. Membros do Ministério Público e do judiciários também sofreram com a repressão, dependendo das suas atuações”, afirmou.
Também haverá atenção voltada aos professores e estudantes perseguidos após o golpe militar de 1964. Docentes foram exonerados dos cargos e estudantes expulsos, como o então professor Bernardo Élis, que lecionava na Faculdade de Direito, e o ex-presidente do Diretório Central dos Estudantes (DCE) da Universidade Federal de Goiás (UFG), Gilberto Franco.
Outro tópico será a investigação dos abusos sofridos pelos agricultores que participaram do movimento de Trombas e Formoso. O líder camponês José Porfírio de Souza é um dos 15 mortos ou desaparecidos pelo regime militar em Goiás. Ele teve o mandato cassado pelo primeiro ato institucional da ditadura e viveu foragido por oito anos até ser preso e torturado. No dia em que retomou a liberdade, nunca mais foi visto. Ele é um dos 15 mortos ou desaparecidos do regime ditatorial em Goiás.
A comissão fará audiências públicas, coletará documentos e trabalhará em parceria com outras instituições, como a Associação dos Anistiados Políticos do Estado de Goiás (Anigo). No fim dos trabalhos, um relatório será entregue pelo presidente da OAB-GO, Henrique Tibúrcio, ao comissionado nacional.
Egmar José de Oliveira também é conselheiro vice-presidente da Comissão da Anistia do Ministério da Justiça. Ontem, durante a posse, ele propôs uma colaboração entre as duas comissões. O advogado entregou um ofício assinado pelo presidente da Comissão da Anistia, Paulo Abrão Pires Junior, no qual coloca os documentos do ministério à disposição da OAB-GO. “Já temos um material acumulado, um acervo que ajudará a reconstituir os fatos daquele período”, disse.
A comissão da OAB-GO deve manter suas atividades enquanto a CNV funcionar. O prazo para a comissão nacional terminar seus trabalhos é de 2 anos. Henrique Tibúrcio, disse que esse prazo poderá ser prorrogado, dependendo das revelações no decorrer da apuração. “Vamos auxiliar no resgate histórico desse período conturbado da história brasileira, quando tudo era obscuro”, disse. Tibúrcio lembrou que crimes cometidos no período até hoje não foram esclarecidos.
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